A quem se aplica o Código de Defesa do Consumidor?

1 Introdução
Desde as civilizações antigas, é possível notar-se traços incipientes de proteção ao adquirente de mercadorias, a exemplo do Código de Hamurabi (2300 AC) que vedada o lucro abusivo e continha a exigência de que o construtor de barcos refizesse a embarcação em até um ano, em caso defeitos. (LAGES, 2014, pg. 03).
Especificamente no caso brasileiro, até o advento da Constituição Federal de 1988, as relações privadas entre consumidores e fornecedores eram reguladas pelo Código Civil. Inexistia, portanto, qualquer privilégio da parte hipossuficiente na relação negocial.
Uma vez que civil a relação analisada, consumidores e fornecedores eram tratados de forma similar, como se estivessem no mesmo patamar negocial.
Contudo, o Constituinte Originário de 1988 positivou a necessidade de se proteger, até mesmo como um princípio da ordem econômica nacional, a defesa dos interesses do consumidor. De acordo com os artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurara todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
Exatamente por isto, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, previstos na Carta Magna, o artigo 48 estabeleceu que:
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
A preocupação do constituinte deu origem à lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social e que deve ser aplicada a todas as relações que envolvem consumidores e fornecedores, conforme o artigo 1º, do dispositivo legal:
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
É que não se pode considerar na prática que consumidores e fornecedores estão no mesmo patamar de conhecimento quando iniciam numa determinada contratação.
Ante a vulnerabilidade técnica, fática e jurídica nesta relação, o Direito do Consumidor surge para tentar equilibrar as negociações comerciais dando um tratamento privilegiado aos que estão em situação jurídica desigual.
Privilegiando a parte mais frágil, este novo ramo do direito procura equilibrar os pratos da balança, oferecendo proteção jurídica ao consumidor ante as contratações com fornecedores. Para Nelson Nery Jr, inclusive, o CDC deve ser considerado norma de principiológica, com eficácia supralegal, da qual irradiam diversas orientações para a produção de outras leis que protejam os interesses dos Consumidores (TARTUCE, 2016, pg. 11).
Lei municipal que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares da cidade é, segundo a jurisprudência do STF, inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente.