top of page

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS


1 Noções Gerais

O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, II, da CF.


Por se tratar do principal imposto de arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, a CF o disciplina com mais amplitude, com o intuito de se evitar a guerra fiscal.


Trata-se, pois, de um tributo de competência estadual que possui feição nacional, “diante da uniformidade imposta ao seu regramento, em múltiplos aspectos, competindo, aos legisladores estaduais e distrital, pouco mais do que sua instituição”, segundo os ensinamentos de COSTA (2015).


Assim como ocorre no IPI, o ICMS também é um imposto indireto que deve observar a não-cumulatividade e a seletividade, nos termos do artigo 155, §2º, I e III, da CF:


§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

[…]

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


Como visto anteriormente, a não-cumulatividade diz respeito ao sistema de compensação de créditos, impedindo-se o efeito cascata do tributo entre as operações até se chegar ao consumidor final.


Conforme COSTA (2015), a não-cumulatividade é expressão do princípio da capacidade contributiva, cuja eficácia alcança, também, o contribuinte de fato, impedindo que o imposto se torne um gravame cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação do produto ou mercadoria, ou de prestação de serviços, que chegariam ao consumidor final a preços proibitivos.


Já quanto à seletividade, poderá haver discriminação de tratamento de acordo com a essencialidade da mercadoria e do serviço ao consumidor.


Embora, no caso do IPI, a CF estabeleça que o imposto “será seletivo” e, no ICMS que este “poderá ser seletivo”, o entendimento é de que assim como o IPI, o ICMS também deve ser seletivo.


A CF traz, ainda, imunidades específicas ao ICMS, dispostas no art. 155, §2º, X:


X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;


No que tange às operações com combustíveis e lubrificantes, há a exceção à anterioridade genérica, nos termos do art. 155, §4º, IV, c, da CF.


Estabelece, ainda, a CF, em seu art. 155, §2º, XII, que quanto ao ICMS, cabe à lei complementar: