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Licitações

Atualizado: 12 de fev.



1 Introdução


Após 27 anos de vigência da Lei 8.666/93, foi editada uma nova lei para regulamentar as licitações públicas no país. A nova lei era necessária, uma vez que, em 1993, quando a lei 8.666 foi editada, a internet ainda estava engatinhando.


Assim, tivemos a edição de legislações posteriores estabelecendo procedimentos diferenciados para situações específicas, tais como a Lei 10.520/2002 (lei do pregão) e a Lei 12.462/2011 (lei do regime diferenciado de contratações – RDC).


A nova lei de licitações, além de incorporar as inovações tecnológicas e as inovações decorrentes do desenvolvimento natural das contratações públicas, também reuniu, em um único diploma legislativo, institutos já previstos nas leis do pregão e do RDC, de forma que, passado o prazo de transição (que veremos adiante), serão revogadas as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011.


Também houve incorporação de institutos relevantes previstos na lei 11.079/2004 (lei das parcerias público privadas), nas normas acerca das concessões de serviços públicos em geral (lei 8.987/95) e nas disposições acerca das licitações promovidas pelas empresas estatais, previstas na lei 13.303/2016.


Inobstante, há ainda a positivação de entendimentos do Tribunal de Contas da União (TCU) que vinham sendo aplicados no universo das contratações públicas no país.


Além do mais, também é possível destacar inovações reais, como, por exemplo, a nova modalidade de licitação denominada diálogo competitivo, inspirada no Direito europeu.


Um ponto importante trazido pela nova lei é a possibilidade de utilização dos procedimentos e peculiaridades do regime diferenciado de contratações – RDC para todas as licitações, tal como a contratação integrada, por exemplo. No regime anterior, o procedimento do RDC somente poderia ser utilizado nos casos específicos da Lei 12.462/2011, o que praticamente excluiu os Estados e Municípios desse regime de contratação.


2 Conceito


Licitação é o procedimento administrativo, utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, por meio do qual é selecionada a “proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa para a Administração Pública”, mediante critérios que garantam a isonomia e a competição entre os interessados, para a celebração de um contrato ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.


Perceba que a seleção que se faz é da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa para a Administração Pública (diferentemente do que se preconiza na lei 8.666/93, que busca a proposta mais vantajosa) e não da proposta de menor preço. Isto porque, nem sempre a proposta de menor custo será a mais apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa.


O procedimento administrativo da licitação, é em regra, obrigatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta previstas na lei, ao contrário da celebração do contrato com o licitante vencedor, cuja decisão é discricionária da Administração. O vencedor da licitação possui apenas expectativa de direito.


O dever de realizar licitação para a contratação de obras e serviços, compras e alienações decorre diretamente da Constituição Federal:


Art. 37 (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O fundamento desta exigência está nos imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, que informam a atuação da Administração, obrigando-a a realizar um processo público para seleção imparcial da melhor proposta, garantindo iguais condições a todos que queiram concorrer para a celebração do contrato.


O Poder Público não pode escolher livremente um fornecedor, como fazem as empresas privadas.


3 Regime de Transição da Lei 14.133/2021