RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Atualizado: 7 de jun. de 2021
VEJA ABAIXO TODAS AS POSSIBILIDADES DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

PROPOSITURA DE DEMANDA VISANDO A INTERRUPÇÃO IMEDIATA E A RECUPERAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
A Constituição Federal, em seu art. 195, I, regulamentou as fontes de custeio da Seguridade Social, resultando por delimitar o campo de incidência da contribuição previdenciária a cargo dos empregadores como sendo o faturamento, o lucro e a folha de salário das empresas.
Nessa perspectiva, muitas empresas passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre as mais variadas verbas, incorrendo muitas vezes em erro quanto aos limites constitucionalmente delineados para incidência de tal tributação, sendo possível o manejo de demanda para repetição de valores indevidamente recolhidos.
Diante deste quadro, as verbas não habituais e indenizatórias que muito comumente são base de cálculo do INSS e que poderão ser retiradas reduzindo de forma significativa o valor mensal da Contribuição Social sobre a Folha de Pagamento mensal e ainda podendo ser restituída na forma de dinheiro ou de compensação os valores pagos a maior dos últimos 05 (cinco) anos.
MEDIDA JUDICIAL VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Para fins comerciais e contábeis, faturamento há de ser considerado como o somatório das operações mercantis, ou das operações de vendas de mercadorias e serviços, ou das operações similares.
Logo, a base de cálculo do PIS e da COFINS, que atualmente é a receita bruta, deverá ser a considerada como a diferença entre o valor contido na Nota Fiscal e o valor do ICMS repassado ao Estado, isto porque a empresa, ao recolher o ICMS e posteriormente repassá-lo ao Estado, atua como mero arrecadador, nada percebendo por essa atividade.
Desta forma, as empresas submetidas a essa sistemática de recolhimento têm o direito a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ICMS em sua base de cálculo, bem como o direito à compensação dos créditos correspondentes aos valores que já foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 05 (cinco) anos.
Serve tanto para empresa no lucro real quanto no lucro presumido.
MEDIDA JUDICIAL VISANDO A EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Para fins comerciais e contábeis, faturamento há de ser considerado como o somatório das operações mercantis, ou das operações de vendas de mercadorias e serviços, ou das operações similares.
Logo, a base de cálculo do PIS e da COFINS, que atualmente é a receita bruta, deverá ser a considerada como a diferença entre o valor contido na Nota Fiscal e o valor do IPI pago.
Desta forma, as empresas submetidas a essa sistemática de recolhimento, têm o direito a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao IPI em sua base de cálculo, bem como o direito à compensação dos créditos correspondentes aos valores que já foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.
MEDIDA JUDICIAL VISANDO A EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Para fins comerciais e contábeis, faturamento há de ser considerado como o somatório das operações mercantis, ou das operações de vendas de mercadorias e serviços, ou das operações similares.
Logo, a base de cálculo do PIS e da COFINS, que atualmente é a receita bruta, deverá ser a considerada como a diferença entre o valor contido na Nota Fiscal e o valor do ISS repassado ao Município, isto porque a empresa, ao recolher o ISSQN e posteriormente repassá-lo ao Ente Municipal, atua como mero arrecadador, nada percebendo por essa atividade.
Desta forma, as empresas submetidas a essa sistemática de recolhimento, têm o direito a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ISSQN em sua base de cálculo, bem como o direito à compensação dos créditos correspondentes aos valores que já foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.
MEDIDA JUDICIAL VISANDO A EXCLUSÃO DO ISSQN DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS As empresas locadoras de bens móveis vêm sendo submetidas ao pagamento do ISSQN, entretanto, não podem sofrer a incidência do referido imposto, visto que não se caracterizam como prestadoras de serviços, havendo, inclusive, manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade desta matéria.
Há que se ponderar, ainda, que empresas que desempenham atividades mistas (locação de bens móveis e prestação de serviços) estão sendo irregularmente tributadas sobre o valor integral da sua atividade para fins de ISSQN.
RECUPERAÇÃO E APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS ORIUNDO DE OPERAÇÕES GRAVADAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A Refinaria de Petróleo como substituta tributária, além de recolher o seu ICMS, retém o imposto devido pelos postos revendedores de combustíveis até a chegada do produto ao consumidor final, o que caracteriza o regime de recolhimento chamado substituição tributária.
Conforme tal sistemática, para o recolhimento do imposto no início da cadeia de circulação, parte-se de uma base de cálculo presumida através de uma pauta fiscal, que não corresponde ao valor real na saída da mercadoria, o que gera um recolhimento a maior do imposto, já que o tributo deveria corresponder ao fato gerador realizado pelos substituídos.
Assim, finda o contribuinte, que foi substituído no início da cadeia pela refinaria, suportando a maior o imposto, passando a ter um crédito perante o Estado, originado a partir dos seguintes itens:
1 – da tributação antecipada do combustível em virtude da evaporação;