Recuperação de Empresas no Direito Falimentar

Trataremos dos assuntos relacionados à Recuperação de Empresas, a saber, recuperação judicial, recuperação especial e recuperação extrajudicial.
1 Sujeitos da Recuperação de Empresas
Buscando suprir a necessidade do empresário ou da sociedade empresária com sérios problemas financeiros, de negociar livremente o pagamento dos seus créditos com seus credores, o legislador introduziu no direito brasileiro a figura da recuperação judicial.
O art. 47 da Lei de Falência se Recuperações assenta que a finalidade da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego, dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Após essa pequena introdução, questiona-se, quem são os sujeitos que podem requerer a recuperação no direito falimentar?
Ao se analisar a Lei nº 11.101/05:
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Portanto, a recuperação pode ser solicitada pelo empresário individual, sociedade empresária em qualquer modalidade.
Em contrapartida existem algumas espécies que não podem requerer a recuperação, a saber, sociedade simples porque não é empresarial, além desta a Lei nº 11.101/05:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
De acordo com o art. 47 da Lei nº 11.101/05:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Acerca da recuperação de empresas o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47. (...).” (STJ, AgRg no CC 129.079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Esse novo instituto confere ao devedor o benefício de apresentar um plano de pagamento, que será discutido com os credores.
Trata-se de uma permissão legal que concedeao devedor empresário, ou sociedade empresária, a possibilidade de negociar diretamente com todos os seus credores ou tão somente parte deles.
O titular da empresa, cabe destacar, apresentará propostas de acordo com suas reais possibilidades, ampliando o universo de medidas eficazes e suficientes à satisfação dos créditos negociados.
1.1 - O Exercente de atividade rural tem acesso à recuperação de empresas?
O advento da lei 14.112/21, nos trouxe tal possibilidade. Importa ressalt