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Recuperação de Empresas no Direito Falimentar


Trataremos dos assuntos relacionados à Recuperação de Empresas, a saber, recuperação judicial, recuperação especial e recuperação extrajudicial.


1 Sujeitos da Recuperação de Empresas


Buscando suprir a necessidade do empresário ou da sociedade empresária com sérios problemas financeiros, de negociar livremente o pagamento dos seus créditos com seus credores, o legislador introduziu no direito brasileiro a figura da recuperação judicial.


O art. 47 da Lei de Falência se Recuperações assenta que a finalidade da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego, dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


Após essa pequena introdução, questiona-se, quem são os sujeitos que podem requerer a recuperação no direito falimentar?


Ao se analisar a Lei nº 11.101/05:

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Portanto, a recuperação pode ser solicitada pelo empresário individual, sociedade empresária em qualquer modalidade.


Em contrapartida existem algumas espécies que não podem requerer a recuperação, a saber, sociedade simples porque não é empresarial, além desta a Lei nº 11.101/05:

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

De acordo com o art. 47 da Lei nº 11.101/05:

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Acerca da recuperação de empresas o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) 3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47. (...).” (STJ, AgRg no CC 129.079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)

Esse novo instituto confere ao devedor o benefício de apresentar um plano de pagamento, que será discutido com os credores.


Trata-se de uma permissão legal que concedeao devedor empresário, ou sociedade empresária, a possibilidade de negociar diretamente com todos os seus credores ou tão somente parte deles.


O titular da empresa, cabe destacar, apresentará propostas de acordo com suas reais possibilidades, ampliando o universo de medidas eficazes e suficientes à satisfação dos créditos negociados.


1.1 - O Exercente de atividade rural tem acesso à recuperação de empresas?


O advento da lei 14.112/21, nos trouxe tal possibilidade. Importa ressaltar que não estamos tratando necessariamente do Empresário Rural, mas aquele que exerce a atividade rural, ainda que de forma regular, sem a condição registral de empresário.


“Art. 49. [..]
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoajurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.

Ainda assim, é válido ressaltar a necessidade de comprovação de tal exercício. O legislador facilita o acesso à informação ao indicar a forma de tal comprovação.


Além da comprovação da própria atividade, vem a necessidade de se comprovar o prazo de 2 (anos) do exercício regular da atividade rural, como a seguir:

Art. 48. [..]
§3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

1.2 - A Administração Pública possui interesse na recuperação judicial?


Tal questão deve ser respondida a partir da divisão entre interesse público primário e interesse público secundário. Conforme conclui-se das explicações de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO1, interesse público primário do Estado está relacionado à satisfação das necessidades coletivas (moradia, alimentação, segurança, saúde, meio ambiente saudável etc.). Enquanto isso, interesse público secundário é o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, relacionado à manutenção das receitas à defesa do patrimônio público.


Pois bem, nessa linha, pode-se dizer que a recuperação judicial eficaz atende tanto ao interesse público primário quanto ao secundário.


De fato, conforme o art. 47 da Lei nº 11.101/05, a continuação da atividade empresarial garante a manutenção da fonte produtora, o que implica necessidade de recolhimento de tributos (interesse público secundário), e a manutenção de empregos, o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade (interesse público primário).


1.3 - Requisitos para o sujeito requerer a recuperação


A recuperação judicial da empresa pode ser requerida pelo empresário em crise; pela sociedade empresária em crise; pelo cônjuge sobrevivente; pelos herdeiros; pelo inventariante e pelo sócio remanescente.


Os requisitos a serem preenchidos pelo empresário ou pela sociedade empresária estão descritos no artigo 48, Lei 11.101/95:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

Para o pedido de recuperação judicial, o empresário (pessoa física ou jurídica) deverá atender aos seguintes requisitos:


(a) exercício regular da atividade empresária há mais de 2 (dois)anos (art. 48, caput, da Lei nº 11.101/05);

“De abertura, não basta ser empresário ou sociedade empresária, com registro regular na Junta Comercial, mas é preciso, em acréscimo, estar exercendo regularmente as atividades empresárias há mais de dois anos. Evita-se, assim, que a medida extraordinária seja banalizada, atendendo ao insucesso de empresas que, já em seu nascedouro, mostraram-se inviáveis ou pouco viáveis, chegando à crise econômico-financeira num par de anos. Note-se que o legislador não disse estar inscrito no Registro do Comércio há mais de dois anos, mas exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos; o requisito, portanto, não é atendido pelo tempo de registro, mas pelo tempo de efetivo exercício da empresa, aferido nas escriturações e demonstrações contábeis, designadamente o livro Diário.” (Gladston Mamede) “(...) 1. O exercício regular de atividade empresária reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis(Junta Comercial). Trata-se de critério de ordem formal. 2. Assim, para fins de identificar ‘o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades’, a que alude o caput do art. 48 da Lei 11.101/2005, basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas, mediante a apresentação de certidão atualizada. 3. Porém, para o processamento da recuperação judicial, a Lei, em seu art. 48, não exige somente a regularidade no exercício da atividade, mas também o exercício por mais de dois anos, devendo-se entender tratar-se da prática, no lapso temporal, da mesma atividade(ou de correlata) que se pretende recuperar. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido.”(STJ, REsp 1478001/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
“[Trecho do corpo do acórdão:] O prazo de 2 (dois) anos tem como objetivo principal conceder a recuperação judicial apenas a empresários ou a sociedades empresárias que se acham, de certo modo, consolidados no mercado e que apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira capazes de justificar o sacrifício dos credores.” (STJ, REsp 1665042/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Uma boa questão que um empresa pode se questionar é se a sociedade empresária é irregular, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é ilimitada, além de ela não ter legitimidade para o pedido de falência de outro comerciante. Porém tem resguardada a possibilidade de requerer a recuperação judicial?


A resposta é negativa. A sociedade empresária irregular é uma sociedade em comum, que não possui personalidade jurídica, por falta de registro do seu ato constitutivo na Junta Comercial. Nessa linha, trata-se de um empresário irregular, não havendo como comprovar 2 (dois) anos de atividade empresarial regular.


(a) não ser falido e, se faliu, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes (art. 158 da Lei nº 11.101/05);


(b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial (art. 48, II, da Lei nº 11.101/08);


(c) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 48, III, da Lei nº 11.101/08) e;


(d) não ter sido condenado (empresário individual) ou, no caso de sociedade empresária, não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05 art. 48, IV, da Lei nº 11.101/08.


Somente é possível o pedido de recuperação judicial quando o empresário não tiver sido condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas; em se tratando de sociedade empresária, o pedido de recuperação somente será possível quando a pessoa jurídica não tenha administrador ou sócio controlador que tenha sido condenado por qualquer daqueles crimes.


Em resumo:

Um outro questionamento interessante... é possível requerer a recuperação judicial o devedor falido, desde que, por sentença transitada em julgado, estejam declaradas extintas, as responsabilidades decorrentes?


A resposta é positiva. Conforme previsão expressa do artigo 48, caput, inciso I, da Lei 11.101/05, vejamos: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes".


O prazo de mais de 2 (dois) mencionado no art. 48, inciso I, da Lei nº 11.101/05, exige prática da mesma atividade empresarial ou similar nesse intervalo de tempo, nesse sentido, transcrevo do trecho do acórdão:

“[Trecho do corpo do acórdão:] O segundo ponto a ser enfrentado, então, é definir se os mais de dois anos de exercício regular das atividades empresariais que autorizam o devedor a requerer sua recuperação judicial, nos subsequentes termos do caput do art. 48 da Lei 11.101/2005, referem-se ao exercício regular de qualquer atividade empresarial, ou se é necessário que se trate da própria atividade, ou de atividade correlata, cuja recuperação se pretende. (...) apesar de a Lei realmente não impor explicitamente que a legitimidade para o pedido de recuperação dependa de que o empresário exerça, por mais de dois anos, a atividade empresarial no mesmo ramo ou similar, uma interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 parece sinalizar nesse sentido. (...) Deve-se acrescentar, ainda, que seria estranho que pudesse o empresário ou a sociedade em dificuldade encerrar as atividades empresariais até então exploradas para dar início a outro ramo de negócio, totalmente diverso, solicitando recuperação judicial para essa nova investida. Traria, assim, na recuperação judicial o passivo acumulado em atividades anteriores, a ser superado pela proposta de recuperação com os novos empreendimentos, sem que pudéssemos credores avaliaras perspectivas dos novos negócios desvinculados daqueles antigos.” (STJ, REsp 1478001/ES, Rel. Ministro RAULARAÚJO,QUARTATURMA, julgadoem10/11/2015, DJe19/11/2015)

A reabilitação afasta a proibição contida no art. 48, inciso IV, da Lei nº 11.101/05?

Art. 48 da Lei nº 11.101/05. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.”

Sim, a reabilitação afasta a proibição contida no art. 48, inciso IV, da Lei nº 11.101/05.


Portanto, não se aplica o artigo 48, IV, da Lei 11.101/05 quando, apesar da existência de condenação por qualquer dos crimes previstos naquela mesma lei, o empresário, administrador ou sócio controlador já houver sido penalmente reabilitado.


1.4 - Passivo considerado


Art. 49 da Lei nº 11.101/05. "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

Art. 49 [...]
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.”
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.
§7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
§8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.
§9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.

Para além dos créditos fiscais, todos os demais estão sujeitos à recuperação judicial, incluindo créditos trabalhistas e créditos com garantia real, sendo indiferente já estarem vencidas ou não, bem como serem certas ou incertas, líquidas ou não.


1.5 - Coobrigados, fiadores e obrigados de regresso


Conforme o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, II, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/05, salvo: (i) se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial (§ 2º do art. 49 da Lei nº 11.101/05); (ii) se, quanto às garantias reais, houver expressa concordância de sua supressão pelo credor titular da garantia real (§ 1º do art. 50 da Lei nº 11.101/05).


Súmula nº 581/STJ - “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Vejamos alguns julgados:

“(...) 1. O deferimento da recuperação judicial não obsta a execução dos créditos ajuizados em face de devedores solidários da empresa recuperanda, pois não se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, incisoIII, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2. O processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a esfera de competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintosa decidir sobre o mesmo patrimônio. Precedentes. (...).” (STJ, AgInt no CC 160.984/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/04/2019, DJe 23/04/2019)
“(...) Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). (...).” (STJ, REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)

Os termos “coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05) abrange sócio de responsabilidade ilimitada?


Como aponta Gladston Mamede:

“O conceito de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, inscrito no artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05, não alcança os sócios ilimitadamente responsáveis, ou seja, os sócios que são subsidiariamente [mas ilimitadamente] responsáveis pelas obrigações sociais: os sócios da sociedade empresária em nome coletivo, os sócios comanditados da sociedade empresária em comandita simples e os sócios diretores da sociedade em comandita por ações”.

Em que momento se considera constituído o crédito reconhecido em provimento judicial?


Para os fins do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior (fator gerador anterior) àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da recuperanda, mesmo que o provimento jurisdicional que o reconheceu seja posterior à data do pedido de recuperação judicial:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ART. 49, CAPUT,DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇAPOSTERIOR IRRELEVANTE. PRECEDENTES. 1. ‘Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente." 2. "Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.’ - (REsp 1.727.771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgIntno REsp 1739988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)

Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado” (Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial).


Por outro lado, como destacado pelos JURISTAS INTEGRANTES DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, a inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores deve observar os arts. 9º, inciso II, 49, caput e 124 da Lei nº 11.101/05, quanto à atualização monetária e à incidência de juros; do contrário, haveria afronta ao “par conditio creditorum”:

“Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par conditio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.” (Enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial)

O crédito trabalhista tem prioridade na recuperação judicial?


Como explica WALDO FAZZIO JUNIOR3, na falência há uma ordem legal de pagamento (arts. 83/84 da Lei nº 11.101/05), que deve ser observada na organização do quadro geral de credores e no seu pagamento.


Na recuperação judicial, embora observada a mesma ordem na organização do quadro geral de credores, a classificação tem caráter informativo, uma vez que os credores e devedor poderão pactuar outra ordem classificatória, respeitada, no entanto, a prevalência de pagamento dos créditos derivados de relações do trabalho (art. 54 da Lei nº 11.101/05):

“Art. 54 da Lei nº 11.101/05. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
§2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II - Aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
III -garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

A jurisprudência do STJ tem seguido o entendimento de que créditos de natureza alimentar se equiparam aos trabalhistas no campo da falência.


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITODE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-Cdo Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extra concursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

1.6 - Créditos que compõem ou não a recuperação de empresas


Todos os créditos existentes na data do pedido estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não vencidos, salvo os créditos previstos nos §§ 3.º, 4.º e 9.º, art. 49, Lei 11.101/05:

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

A tabela acima recebe uma simplificação e melhor organização, abaixo:

Atenção! O credor de ação que demandar quantia ilíquida, bem como o credor de ação de natureza trabalhista, poderá requerer, no juízo em que tramita a demanda, a reserva da importância que estimar devida, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na respectiva classe creditória.


Os créditos da União,Estado, Municípios e INSS que não estejamsujeitos ao benefício legal, permitem o parcelamento das dívidas tributárias.


Os créditos constituídos posteriormente à impetração do requerimento da recuperação judicial também estão excluídos dos efeitos desta, e, por conseguinte, não serão renegociados no plano de recuperação judicial.


A justificativa para a situação acima é lógica! Se os credores já soubessem com antecedência que seus créditos posteriores prontamente sofreriam qualquer tipo de alteração ou novação, certamente se recusariam a concedê-los, e, sem crédito, torna-se praticamente impossível a superação da crise econômica.


O legislador considera esses créditos posteriores, decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, como créditos extraconcursais, em caso de decretação da falência, e, como tais, serão pagos, com precedência, sobre todos os demais créditos mencionados no art. 83 (Concurso de Credores).


Como se não bastasse, para assegurar condições favoráveis à manutenção do fornecimento à empresa em crise, os créditos quirografários sujeitos (anteriores ao pedido) à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los regularmente, após o pedido do benefício, terão privilégio geral de recebimento, em caso de decretação da falência, no limite do valor do fornecimento do período da recuperação.


Decretada a falência do devedor, haverá prestígio para os créditos de mútuo e fornecimento decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial.


Elucida-se, portanto, que tais credores receberão seus créditos antes mesmo dos credores trabalhistas. Os créditos derivados de obrigações contraídas antes do pedido de recuperação judicial concorrerão com os de privilégio geral.


Em que consiste a chamada “trava bancária”?


Em reposta, apesar de o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial; nos §§ 3° e 4° do mencionado dispositivo, está prevista a chamada “trava bancária”, isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titularizados por bancos.


FÁBIO ULHOA COELHO4 ensina que a “trava bancária”:

“(...) consiste em dois dispositivos da Lei de Falências, em que determinados créditos, normalmente titulados pelos Bancos (mas, em alguns casos, não só por eles), são poupados dos efeitos da recuperação judicial: §§ 3º e 4º do art. 49”.

No mesmo sentido, o STJ:

“(...) 3. Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada ‘trava bancária’, isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. (...).” (STJ, REsp 1207117/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

No mesmo sentido, por exemplo, a situação do proprietário fiduciário na cessão de crédito:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JÁ DECIDIRAM SOBRE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da recuperação (art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005). 3. Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação fiduciária. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no CC 145.379/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).

Prosseguindo com o assunto, o crédito da cessão fiduciária está englobado no conceito de “bem de capital” da parte final do art.49, § 3º, da Lei nº 11.101/05?


A resposta encontra-se na própria lei:

Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, (...) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

O crédito garantido por cessão fiduciária precisa estar registrado no Cartório de Títulos e Documentos para ser excluído da recuperação judicial? A resposta é negativa, conforme preconiza o STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, independentemente de registro em Cartório de Títulos e Documentos, pois possui natureza jurídica de propriedade fiduciária. 2. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1717826/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018).

O crédito garantido por cessão fiduciária precisa estar registrado no Cartório de Títulos e Documentos para ser excluído da recuperação judicial? A resposta é negativa.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, independentemente de registro em Cartório de Títulos e Documentos, pois possui natureza jurídica de propriedade fiduciária. 2. Agravo interno no recursoespecial não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1717826/MT, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

E o crédito de proprietário de compra e veda com reserva de domínio? Também não! Tá difícil, vejamos o caso prático.


Apresentada lista de credores pelo administrador judicial da recuperanda DOCES SATURNO LTDA, a credora FITO TRANSPORTE LTDA apresentou impugnação à lista, afirmando que seu crédito oriundo de compra e venda com reserva de domínio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. O juiz, contudo, rejeitou a impugnação de FITO TRANSPORTE LTDA à lista de credores, pois a cláusula com reserva de domínio não foi registrada.


Fez certo o Juízo? Não! Embora o art. 522 do CC exija o registro da cláusula de reserva de domínio, trata- se de ato essencial para valer contra terceiros, e não entre as partes contratantes (vendedor e recuperanda).


“Art. 522 CC. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.


E aí, se a cláusula de reserva de domínio não estiver registrada, aplica-se a exceção do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05? Sim.


“[Trecho do corpo do acórdão:] de se ressaltar que, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. Vale dizer, o registro tem mera função declaratória, conferindo ao pacto eficácia contra terceiros, conforme dispõem os arts. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e o art. 522, parte final, do Código Civil. Para os fins da norma do § 3º do art. 49 da LFRE, portanto, não se pode exigir que o contrato que contenha a cláusula de reserva de domínio seja registrado no cartório competente para, só então, ter seu objeto preservado dos efeitos da recuperação judicial da devedora. (...).” (STJ, REsp 1725609/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019).


“Ok, mas onde eu poderia registrar isso?” Por meio de escritura pública em Cartório de Títulos e Documentos (art. 129, 5º, da Lei nº 6.015/73). Tratando-se de veículos, caberá a anotação do gravame (cláusula de reserva de domínio) no Certificado de Registro do Veículo (CRV).


O crédito fiscal está sujeito à recuperação judicial?


O crédito fiscal fazendários não participam do processo de recuperação judicial, já que há limites à celebração de acordos no que tange aos créditos públicos.

“Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.”(Enunciado nº 74 da II Jornada de Direito Comercial)

O crédito fiscal não está sujeito à recuperação judicial. As execuções fiscais não são suspensas, nem se cogite sua impossibilidade do seu ajuizamento. Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, não são atraídas ao juízo da recuperação judicial, prosseguindo nos respectivos juízos. No entanto, a efetivação de atos constritivos é competência do juízo universal da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar o próprio plano de recuperação judicial.


1.7 - Constatação prévia


O artigo 51-A, lei 11.101/05passou a prever a possibilidade de constatação da veracidade dos documentos apresentados para o deferimento do processamento da recuperação de empresas, assim como as reais condiçõesde funcionamento da empresa, tudo com o condão de evitar fraudesacerca das informações apresentadas. Trata-sede um mecanismo de suporte do juízo.


O juiz poderá habilitar um profissional e nomeá-lo para o procedimento. O juiz não indeferirá o processamento com base na viabilidade econômico-financeira da empresa. A remuneração do profissional será um custo do devedor. O devedor será intimado do resultado da constatação e o modo de impugnar a decisão acerca do que se constatou deve ser pela via recursal.


1.8 - Consolidação processual e substancial do grupo econômico


Em vista de critérios de organização societária, é comum os grupos de sociedades ou empresariais. Tais grupos possuem relações de direção comum ou até mesmo de dependência econômica. Em vista disso, o legislador disponibilizou ferramentas de tratamento da crise em grupo, o que pode ser mais econômico no campo processual.


Os artigos 69-G a 69-I, lei 11.101/05 trouxeram para o nosso ordenamento jurídico, o instituto da consolidação processual. Nesse caso, duas ou mais empresas em crise que integrem determinado grupo econômico podem ajuizar ação em litisconsórcio.


O instituto da consolidação processual prevê que que as ações sejam ajuizadas em conjunto, mas a documentação será apresentada separadamente por cada uma das empresas. É muito importante destacar que o juiz analisará e julgará cada caso separadamente. Assim, conforme o art. 69-I, §4º, lei 11.101/05, fica claro que uma ou mais empresas pode alcançar o benefício da recuperação, enquanto outras, a decretação da falência.


A consolidação processual poderá ser convolada em consolidação substancial, tudo em vista do grau de dependência apresentado entre os sujeitos do grupo, mas isso nós veremos em seguida.


1.8.1 - Consolidação substancial

A consolidação substancial vem com uma tratativa muito própria e excepcional. O art. 69-J, lei 11.101/05, estabelece a competência para que o juiz análise critérios de dependência entre as empresas do grupo para decidir sobre a convolação em consolidação substancial ou não.


O instituto exige relação de dependência entre as empresas por intermédio da existência dos seguintes elementos de conexão entre os sujeitos:

A consolidação substancial trará como principal efeito a junção dos ativos e passivos para que todos os sujeitos recebam o mesmo tratamento, o que significa o benefício da recuperação para todos do grupo, assim como a decretação da falência para todos os envolvidos.


2 Competência


A competência para a propositura das ações de recuperação judicial e falência, bem como para a homologação da recuperação extrajudicial, é do juízo do principal estabelecimento do devedor, que deve ser entendido como aquele em que se encontra centralizado o maior volume de negócios da empresa, mesmo que se tenha estabelecido de outra forma, consensual ou contratualmente.


Lei nº 11.101/2005:

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

3 Petição Inicial


O juiz, ao constatar que a petição inicial está devidamente instruída, deferirá o processamento da recuperação judicial. Abaixo, os requisitos que deverão constar na peça inaugural:

Além disso, o pedido de recuperação judicial deverá estar acompanhado de certos documentos, cuja ausência poderá acarretar o indeferimento de seu processamento, de sorte que são, portanto, indispensáveis à instrução da petição inicial:

A Petição inicial de recuperação de empresas busca demonstrar requisitos e juntar certos documentos para que haja o despacho de processamento da recuperação de empresas, mas vale considerar que ainda há um longo caminho pela frente até a concessão da própria recuperação.


Quanto à relação nominal de credores, destaca GLADSTON MAMEDE que:

“Todos os credores deverão constar dessa relação, independentemente de se tratar de obrigação comercial ou não, obrigação de pagar, de dar coisa certa ou coisa incerta, e mesmo obrigação de fazer. Obviamente, é preciso que se trate de obrigações patrimoniais-econômicas e, como tal, passíveis de serem, no mínimo, convertidas em valor pecuniário. Obrigações morais, entre outras não passíveis de merecerem expressão econômica, não são alcançadas pela recuperação e, assim, não devem constar da listagem. Mais do que isso, no caso de empresários (ou seja, de pessoas naturais), somente se poderão relacionar os credores e os créditos que digam respeito à empresa; nunca os créditos particulares do empresário, não advindos de relações jurídicas mantidas no exercício da empresa, a exemplo de pensões alimentícias, aluguel do imóvel residencial, entre outros, ainda que tais despesas sejam relacionáveis na hipótese de falência, como se verá”.

Em relação à classificação dos créditos na relação nominal de credores, aponta GLADSTON MAMEDE:

“A relação nominal de credores deverá listar cada crédito se houver credor com mais de um crédito, proveniente de relações jurídicas diversas, especificando sua natureza, classificação e valor atualizado do crédito, além de discriminar sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. A classificação se fará tendo em vista o gradiente constante do artigo 83 da Lei 11.101/05: crédito derivado de acidente do trabalho, crédito com garantia real, crédito com privilégio especial etc. Isso, obviamente, segundo a avaliação do devedor, o que não vincula o juízo.

3 Despacho Que Defere o Processamento da Recuperação de Empresas


Convém explicar que o despacho de processamento não tem o condão de conceder o benefício da recuperação judicial, até porque o plano de recuperação sequer foi apresentado, uma vez que seu momentode apresentação é posterior ao despacho de processamento.


O mencionado despacho simplesmente dá início ao procedimento de verificação da viabilidade da preservação da empresa e do seu plano de recuperação, com a eventual aprovação, alteração ou rejeição e consequente falência.


No despacho de processamento, o magistrado deverá:

A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc (não retroage) ou ex tunc (retroage)?


Segundo o STJ, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem efeitos ex nunc:

“(...) A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. (...).” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011)
“(...) 1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores. 2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. (...).” (STJ, AgRg no CC 131.587/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)

Quanto ao art. 51, inciso IV, da Lei nº 11.101/05 e sua repercussão se é ou não constitucional:

“Art. 51 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: (...)
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;”

Assevera GLADSTON MAMEDE que não:

“O artigo 5º, X e XII, da Constituição prevê ser inviolável a intimidade e a vida privada das pessoas, bem como o sigilo dos dados. Ora, é inviolável aquilo para o qual não há via, ou seja, o que é inacessível. Trata-se de uma proteção maior, por isso de foro constitucional, sendo excepcionado apenas em situações especialíssimas. Não é o que se passa no caso estudado. É razoável e proporcional exigir a disponibilização das informações sobre o patrimônio da empresa cuja recuperação judicial se pretende, seu balanço patrimonial e seus demonstrativos financeiros devem instruir a petição inicial, assim como exposição das causas que levaram à crise econômico-financeira, relação de credores e empregados. Em oposição, como os sócios não se confundem com a sociedade, não se pode violar sua vida privada, a intimidade e seus dados pessoais. Ademais, cria-se uma situação indigna, atentando contra o artigo 1o, III, da mesma Constituição da República. Afinal, o pedido de recuperação judicial teria por efeito direto a permissão de uma devassa na vida do sócio controlador e dos administradores societários; no contexto histórico e social da alta criminalidade em que vivemos, retiraria-lhes a segurança, atraindo a ambição dos que fazem da prática de tipos penais a sua atividade econômica.”

Particularmente, entendo que o dispositivo supramencionado é constitucional, até porque um empresário que buscar a regularização financeira de sua empresa que está em crise não deve "se esconder" atrás de uma ação de recuperação judicial. Entendendo que a transparência do empresário em apresentar seus dados pessoais (pessoa física) é um ato de boa-fé e que não quer usar do processo como subterfúgio de fuga para não honrar com suas obrigações empresariais, bem como, sintetiza-se a responsabilidade criminal, eventualmente, neste caso deve recair sobre a pessoa física.


4 Processamento da Recuperação de Empresas


Após a análise do preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei em estudo, o juiz deverá, ao exarar seu despacho deferitório, se for o caso, além de deferir o processamento da recuperação, nomear o administrador judicial, ordenando também a suspensão temporária de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, tudo em vista de recente inovação legislativa.


Determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurara recuperação judicial e ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento.


Deferido o processamento da recuperação, o empresário ou a sociedade empresária não poderá mais desistir dela, salvo se obtiver aprovação de sua desistência na assembleia geral de credores.


5 Suspensão das Ações e Execuções


Ao ser decretada a falência ou o deferimento da recuperação judicial o prazo prescricional será suspenso, bem como todas as ações e execuções em face do devedor. Ou seja, o prazo prescricional parará e, quando voltar a correr, seguirá de onde parou.


Ainda, em se tratando de créditos que não são de competência da justiça do trabalho decidir, seja elas de natureza salarial ou não, poderão ser pleiteados diante o administrador judicial.

Art. 6º Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I -Suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - Suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.


6 Plano de Recuperação de Empresas


O empresário, ou a sociedade empresária, deverá apresentar o plano de recuperação no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.


O plano apresentará a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados para superar a crise; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.


Lei nº 11.101/05:

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

De acordo com o princípio da par conditio creditorum (princípio da paridade entre credores), credores da mesma categoria não podem sofrer tratamento diferenciado e, a princípio, todos os credores terão direitos iguais, ressalvadas as preferências estabelecidas pela legislação:

“A par conditio creditorum (tratamento paritário dos credores) corresponde a um valor secular, cultivado pelo direito falimentar. Por ele, já que o empresário falido não terá recursos para honrar a totalidade de suas obrigações, o justo e racional é que os credores mais necessitados (como os trabalhadores, por exemplo) sejam satisfeitos antes dos demais, e que, entre credores titulares de crédito da mesma natureza, não sendo suficientes os recursos disponíveis para o pagamento da totalidade de seus direitos, proceda-se ao rateio proporcional ao valor destes. O princípio do tratamento paritário dos credores é legal, específico e implícito.” (Fábio Ulhôa Coelho)

Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par conditio creditorum” (Enunciado nº 81 da II Jornada de Direito Comercial).


Segundo o STJ:

“[Trecho do corpo do acórdão:] (...) significa dizer que deve haver tratamento igualitário entre os credores, mas que pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre integrantes de uma mesma classe com interesses semelhantes. Tal fato se justifica pela constatação de que as classes de credores, especialmente a de credores quirografários, reúne credores com interesses bastante heterogêneos: credores financeiros, fornecedores em geral, fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica, credores eventuais, créditos com privilégio geral, entre outros.”(STJ, REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)

O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuem interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano homologado pelo magistrado” (Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial).


Conclui-se, portanto, que o princípio da par conditio creditorum aplica-se à recuperação judicial, embora o plano de recuperação judicial possa atribuir tratamento diferenciado entre credores da mesma classe ao eleger um critério objetivo para estabelecer subclasses, sempre respeitando garantias específicas.


O Poder Judiciário pode exercer controle sobre o plano de recuperação judicial?


Sim, mas apenas um controle de legalidade, por exemplo, observando as imposições dos arts. 54 e 58, §2º, da Lei nº 11.101/05.

“[Trecho do corpo do acórdão:] Por outro lado, contudo, verifica-se que há dispositivos que permitem o controle judicial do plano submetido à assembleia geral, impedindo que o acordo aprovado colida com ditames legais, a exemplo do que se constata da leitura do art. 54 (adstrição ao prazo para pagamento de créditos trabalhistas) e do § 2º do art. 58 da LFRE (vedação a tratamento diferenciado, na hipótese de concessão da recuperação na forma do § 1º desse artigo, entre os credores da mesma classe que houver rejeitado o plano). (...) De tudo isso, fica claro que a assembleia geral convocada para deliberar acerca da aprovação ou rejeição do plano de recuperação apresentado pelo devedor não pode ultrapassar os limites impostos pela lei da qual derivam suas atribuições e os limites de sua atuação.” (STJ, REsp 1700487/MT, Rel. do Voto-Vista Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)

Como a falência é consequência legal da rejeição do plano de recuperação judicial pela AGC(art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/05), a própria Lei nº 11.101/05 ainda prevê um caso em que o julgador poderá concedera recuperação ainda que rejeitado o plano. Trata-se do cram down (ou“goela abaixo”), previsto no art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/05.


7 Meios de Recuperação


O art. 50 da referida Lei de Recuperação e Falências prevê os meios pelos quais o empresário poderá restaurar a normalidade de sua atividade econômica.


Contudo, o rol abaixo apresentado na lei é apenas exemplificativo, podendo o empresário, por meio de outras possibilidades, recuperar sua empresa.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII - conversão de dívida em capital social; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
[...]
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

Ainda, ressalte-se que o legislador estabeleceu algumas restrições em vista dos créditos de natureza trabalhista, a seguir:

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções.

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta)dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

8 Conciliações e Mediações na Recuperação De Empresas


Os artigos 20-A a 20-D, lei 11.101/05, vem para oferecer previsão específica para a conciliação e mediação no processo de recuperação empresarial, o que pode se dar antes ou durante o processo recuperacional.


O destaque fica para o art. 20-B, que trata da possibilidade de o devedor obter uma tutela antecipada antecedente para suspender por 60 dias, as execuções dos credores. Ressalte-se, o período de 60 (sessenta) dias fará reflexo no "stay period" (suspensão das execuções por 180 dias renováveis). Assim, em vista da tutela de urgência, o novo prazo de suspensão das execuções seria de 120 (cento e vinte) dias. A hipótese de renovação se manteria intacta, já que os 60 (sessenta) dias já teria sofrido o desconto.


O juízo recuperacional e falimentar será competente para a homologação dos acordos e conciliações, seja de forma antecedente ou incidental, conforme art. 20-C, lei 11.101/05. Por fim, se for ajuizada a ação de recuperação de empresas em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a auto composição, o credor voltará a seus direitos e garantias originalmente contratados.


9 Parcerias Para Financiamento da Recuperação


Inicialmente, vamos ressaltar o parágrafo único do art. 67,lei 11.101/05, na busca de trazer um tratamento diferenciado para os credores que continuar a prover matéria-prima para a empresa em recuperação, incentivando a participação dos credores no processo de soerguimento da empresa. O tratamento favorecido poderá ser apresentado no plano e terá a aprovação ou não dos credores. Além disso, passará por controle de legalidade acerca de adequação e razoabilidade.


Os artigos 69-A a 69, F, lei 11.101/05, vem para oferecer um outro mecanismo de soerguimento da empresa. Dessa vez, estamos tratando dos financiadores da empresa em recuperação.


O financiamento de que tratamos no presente momento deve atender a algumas bases, como a seguir:

Por fim, vale considerar que o crédito dos credores financiadores contam com a proteção dos créditos classificados como extra concursais, de acordo com as prioridades dos artigos 84, 150 e 151, Lei 11.101/05.


10 Alienação de Empresas em Recuperação


Um dos meios de recuperação judicial é o trespasse de estabelecimento empresarial (art. 50, VII, Lei nº 11.101/05), cujas regras gerais estão nos arts. 1.143/1.149 do Código Civil.


Ocorre que a aplicação pura do art. 1.146 do Código Civil ao procedimento de recuperação judicial, certamente, desencorajaria a aquisição de qualquer estabelecimento empresarial, como bem aponta GLADSTON MAMEDE:

Art. 1.146 do CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
“Facilmente se percebe que a aplicação dessa regra inviabilizaria o trespasse de estabelecimento de empresa em crise econômico-financeira, certo que o adquirente assumiria o passivo do recuperando.” (Gladston Mamede)

Por conta disso, o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 prevê que, havendo alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.

Art. 60 da Lei nº 11.101/05. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:
Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.

Certamente, essa desoneração, por ser situação jurídica muito atraente, pode ser utilizada para comportamentos fraudatórios. Desse modo, a própria Lei nº 11.101/05 em seu art. 141 prevê hipóteses de afastamento desse benefício:

Art. 141, § 1º, da Lei nº 11.101/05. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão”.

“E a quem compete analisar se houve essa sucessão fraudulenta?” Segundo o STJ, compete ao próprio Juízo da recuperação judicial:

“(...) 2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação.” (STJ, CC 151.621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018)

A Lei nº 12.846/13 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. E, comparando seu art. 4º com o art. 60 da Lei nº 11.101/05, temos o seguinte impasse:

Questiona-se, então:o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.105/05 isenta o adquirente do pagamento das penalidades pecuniárias da Lei nº 12.846/13? De acordo com os JURISTAS DA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, sim!


Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005” (Enunciado nº 104 da III Jornada de Direito Comercial).


11 Aprovação do Plano


Apresentado o plano e não havendo nenhuma objeção é natural que haverá a simples aprovação, porém, sabemos que isso na prática é bastante raro.

Art. 58 - Lei nº 11.105/05. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.

12 Recuperação Especial


A Lei Complementar 123/2006 determina que será considerada microempresa aquela que atingir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Considera, ainda, empresa de pequeno porte o empresário ou a pessoa jurídica que aufira, em cada ano- calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.


Vale lembrar que, a partir de 1º de janeiro de 2018, os valores de receita bruta passarão a ser superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, conforme alteração trazida pela LC 155/2016.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

O plano de recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte será limitado às seguintes condições:

Art. 72, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Esquematizando:

A Lei 11.101/05 não descuidou das determinações constitucionais (artigos 170, IX, e 179) e legais (Lei Complementar 123/06 e artigo 970 do Código Civil) de tratamento diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas. Assim, seus artigos 70 a 72 trazem regras específicas para a recuperação judicial de micro empresas e empresas de pequeno porte.


13 Recuperação Extrajudicial


Sobre o tema, conforme esclarece GLADSTON MAMEDE:

“Embora a intervenção do Estado, por meio do Poder Judiciário, possa ser medida otimizadora da reunião de credores para a obtenção de anuência sobre um plano para a recuperação da empresa, não se trata de via exclusiva, indispensável, incontornável. Em termos práticos, outros caminhos, extrajudiciais, poderiam ser percorridos, o que percebeu o legislador, criando para tanto um procedimento específico, qual seja, a recuperação extrajudicial da empresa em crise econômico-financeira, prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/05, (...).”

Nesse contexto, nas palavras de RICARDO NEGRÃO temos a definição da recuperação extrajudicial como:

“(...) modalidade de ação integrante do sistema legal destinado ao saneamento de empresas regulares, que tem por objetivo constituir título executivo a partir de sentença homologatória de acordo, individual ou por classes de credores, firmado pelo autor com seus credores.”

O devedor que preencher os requisitos previstos na Lei de Recuperação e Falência para a recuperação judicial poderá se valer da prerrogativa de não necessitar recorrer ao Judiciário para negociar um plano de recuperação com seus credores. A esse procedimento dá-se o nome de recuperação extrajudicial.

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

13.1 Requisitos


Em razão da disposição do art. 161, caput, da Lei nº 11.101/05, o empresário devedor que pretende obter a recuperação extrajudicial deve preencher os requisitos apresentados no art. 48 da Lei de Recuperação e Falência:

Art. 161, caput, Lei nº 11.101/05. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
Art. 48, caput, Lei nº 11.101/05. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco)anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.”

13.2 Negociação


A proposta e a negociação de meios que proporcionem ao empresário devedor a recuperação de seu empreendimento são realizadas diretamente com os credores, antes de sua homologação em Juízo, impondo, o legislador, certos LIMITES ÀS TRATATIVAS, em defesa de princípios expressamente abraçados pela Lei nº 11.101/05, principalmente os da universalidade e o da par conditio creditorum:


(a) não pode englobar titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts.49, § 3º , e 86, inciso II do caput, da Lei nº 11.101/05(art. 161, § 1º, Lei nº 11.101/05);


(b) o plano extrajudicial não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas, nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161, § 2º, Lei nº 11.101/05);


(c) a recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade de pedido de decretação de falência pelos credores que não lhe são sujeitos (art. 161, § 4º, Lei nº 11.101/05);


(d) impossibilidade de pedido contemporâneo a outro de recuperação judicial pendente ou, ainda, sucessivo a outro de recuperação em Juízo, obtido ou homologado há menos de dois anos (art. 161, § 3º, Lei nº 11.101/05);


(e) não se permite aos credores, após a distribuição do pedido em Juízo, desistir da adesão, salvo com a anuência expressa de todos os demais signatários (art. 161, § 5º, Lei nº 11.101/05)


13.3 Modalidades de Planos


Duas são as modalidades de plano de recuperação extrajudicial: o plano individualizado e por classe de credores.

O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se tiver pendente pedido de recuperação judicial ou se tiver obtido recuperação, em qualquer de suas modalidades, há menos de dois anos.


O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitosao plano de recuperação extrajudicial.


O procedimento poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Lei 11.101/2005:

Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

No caso de plano que obrigue a todos os credores, com as assinaturas de credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
Art. 161 [...]
§ 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
§ 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.


Os credores poderão opor-se ao pedido de recuperação extrajudicial? A Lei 11.101/2005 responde:

Art. 164. [...]
§2º Os credores terão prazo de 30 (trinta)dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

Resumindo, os credores terão um prazo de 30 dias, contado da publicação do edital, para impugnar o plano, juntando a prova de seu crédito.


Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de cinco dias para que o devedor sobre ela se manifeste.


Posteriormente, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações, decidindo no prazo de cinco dias acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença, se entender que não implica prática de atos que visem a lesar seus credores e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.


Da sentença cabe apelação, sem efeito suspensivo.


O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.


Da sentença que defere ou denega o pedido de recuperação extrajudicial, cabe o recurso de apelação sem efeito suspensivo, conforme a redação do art. 164, § 7º.


13.4 Procedimento


Ao receber o pedido de recuperação extrajudicial, o juiz determina a publicação de edital em órgão oficial e, conforme a expressão nacional ou regional da empresa, em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e filiais do devedor, convocando todos os credores a apresentarem eventuais impugnações no prazo de 30 (trinta) dias.


Apresentada impugnação o devedor terá vista nos autos por 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos ao juiz para decidir no quinquídio subsequente, homologando ou indeferindo o pedido, cabendo apelação, sem efeito suspensivo.


Se o pedido for indeferido, devolve-se aos credores o direito de exigir o valor original sem alterações, deduzindo-se eventuais valores pagos aos credores(art. 165, § 2º, da Lei nº 11.101/05).


13.5 Efeitos da Sentença


Por outro lado, homologado por sentença, o plano de recuperação extrajudicial gera efeitos imediatos (art. 165 da Lei nº 11.101/05), independentemente da interposição de recursos (art. 164, § 7º, da Lei nº 11.101/05), de natureza similar aos que ocorrem a partir da sentença concessiva de recuperação judicial:

(a) passa a constituir-se título executivo judicial (art. 161, § 6º, Lei nº 11.101/05);

(b) impede a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição sem a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (art. 163, § 4º, Lei nº 11.101/05); (c) mantém a variação cambial dos créditos em moeda estrangeira, salvo se o credor titular a provar mudança, inserindo-a no plano de recuperação extrajudicial (art. 163, § 5º, Lei nº 11.101/05);


(d) se houver previsão, o plano pode alcançar efeitos anteriores à homologação, limitadamente à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários (art. 165, § 1º, Lei nº 11.101/05);


(e) se o plano estabelecer a alienação judicial de filiais ou unidades produtivas do devedor, a forma de venda obedecerá ao que dispõe o art. 142, que é regra geral para a mesma ocorrência em todas as modalidades de recuperação em Juízo e no processo de falência (art. 166 Lei nº 11.101/05).


Por fim, prevê a Lei nº 11.101/2005 a interposição de recurso de apelação, sem efeito suspensivo, para a decisão que homologar ou julgar improcedente o pedido de recuperação extrajudicial (art. 164, § 8º, da Lei nº 11.101/05).


Bibliografia

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

2 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. Edição Português. 2022.

3 JÚNIO, Waldo Fazzio. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Editora Atlas. 2019.

4 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Volume 1 - 24º Edição. 2021.

5 NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa - Vol. 1 - 16ª Edição de 2020: Teoria Geral da Empresa e Direito Societário: Volume 1. 2020.



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