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A quem se aplica o Código de Defesa do Consumidor?



1 Introdução


Desde as civilizações antigas, é possível notar-se traços incipientes de proteção ao adquirente de mercadorias, a exemplo do Código de Hamurabi (2300 AC) que vedada o lucro abusivo e continha a exigência de que o construtor de barcos refizesse a embarcação em até um ano, em caso defeitos. (LAGES, 2014, pg. 03).


Especificamente no caso brasileiro, até o advento da Constituição Federal de 1988, as relações privadas entre consumidores e fornecedores eram reguladas pelo Código Civil. Inexistia, portanto, qualquer privilégio da parte hipossuficiente na relação negocial.


Uma vez que civil a relação analisada, consumidores e fornecedores eram tratados de forma similar, como se estivessem no mesmo patamar negocial.

Contudo, o Constituinte Originário de 1988 positivou a necessidade de se proteger, até mesmo como um princípio da ordem econômica nacional, a defesa dos interesses do consumidor. De acordo com os artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da CF:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurara todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;

Exatamente por isto, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, previstos na Carta Magna, o artigo 48 estabeleceu que:


Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

A preocupação do constituinte deu origem à lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social e que deve ser aplicada a todas as relações que envolvem consumidores e fornecedores, conforme o artigo 1º, do dispositivo legal:


Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

É que não se pode considerar na prática que consumidores e fornecedores estão no mesmo patamar de conhecimento quando iniciam numa determinada contratação.


Ante a vulnerabilidade técnica, fática e jurídica nesta relação, o Direito do Consumidor surge para tentar equilibrar as negociações comerciais dando um tratamento privilegiado aos que estão em situação jurídica desigual.


Privilegiando a parte mais frágil, este novo ramo do direito procura equilibrar os pratos da balança, oferecendo proteção jurídica ao consumidor ante as contratações com fornecedores. Para Nelson Nery Jr, inclusive, o CDC deve ser considerado norma de principiológica, com eficácia supralegal, da qual irradiam diversas orientações para a produção de outras leis que protejam os interesses dos Consumidores (TARTUCE, 2016, pg. 11).


Lei municipal que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares da cidade é, segundo a jurisprudência do STF, inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente.


A lei é inconstitucional, pois os Municípios não podem legislar sobre consumo, visto que não estão no rol do art. 24, CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Se o Consumidor assinar um contrato renunciando às proteções do CDC? Seria isto possível?


Em verdade, caros leitores, o Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e interesse social. Trata-se de norma cogente e, portanto, irrenunciável.


Se prevista em contrato cláusula onde o consumidor renuncia às proteções do CDC, tal previsão será nula, ante a cogência do CDC que deve ser aplicado independente da vontade das partes. Verificada no caso concreto uma relação jurídica de consumo, a esta deve ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor.


2 Consumidor


De acordo com o artigo 2º, do CDC:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Ao considerarmos individualmente o consumidor, pela dicção do artigo segundo, perceberemos três elementos essenciais na sua definição:


  1. Aspecto subjetivo – Poderá ser considerado consumidor tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, independente se brasileiro ou estrangeiro, eis que o dispositivo legal não faz qualquer restrição;

  2. Aspecto objetivo – O consumidor é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço;

  3. Aspecto teleológico – Necessário que a aquisição do produto ou utilização do serviço seja na qualidade de destinatário final;

A destinação final nada mais é que a aquisição do produto ou utilização do serviço sem o intuito de recolocação no mercado ou incremento no processo produtivo. A grosso modo, tem-se uma aquisição de um produto sem a intenção de com ele obter lucro.


Para definir o que seria o destinatário final da mercadoria, surgiram duas teorias: a interpretação finalista e a interpretação maximalista.


Teoria finalista ou subjetiva:


Para a Flávio Tartuce (2016, pg. 88), o artigo 2º, do CDC, adotou expressamente a teoria finalista ou subjetiva para a qualificação do consumidor. O consumidor deve ser, então, o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, em razão da expressão destinatário final constante no dispositivo.


Neste sentido, segundo o autor precisamos analisar:


1º. Destinação final fática – o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço.

2º. Destinação final econômica – o consumidor não utiliza o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa.


Teoria Maximalista:


Já para a interpretação maximalista, o consumidor será tão somente o destinatário final fático do produto ou serviço, independentemente de dar ao produto uma destinação produtiva ou doméstica. Para esta teoria, aplica-se a interpretação mais extensa possível, independente do fim dado ao produto ou serviço adquirido, tanto pessoa física quanto jurídica.


Exemplo desta interpretação seria o reconhecimento da relação de consumo entre uma indústria de confecção que adquire produtos de limpeza para aplicar nas peças que fabrica.


O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possível injustiça cometida coma a aplicação cega da teoria finalista, vem reconhecendo em determinadas hipóteses onde presente a vulnerabilidade (item estudado mais adiante) do adquirente do produto, a aplicabilidade do CDC:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)

Assim, podemos concluir que o Superior Tribunal de Justiça reconhece na sua jurisprudência a aplicação da teoria finalista mitigada.


Aplicando também esta teoria, o STJ entendeu que é possível aplicar o CDC ao adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor).


3 Consumidor por equiparação


O parágrafo único do artigo 2º, o artigo 17 e o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem hipóteses de pessoas que – mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo – possuem o direito de ser protegidas pelas disposições do CDC.


Estas pessoas são denominadas de consumidores por equiparação, também conhecidos por consumidores “bystanders”.


Artigo 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
[...]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
[...]
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

A primeira conclusão que se chega ao analisar os dispositivos acima transcritos é que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se também às relações jurídicas extracontratuais (sem contrato). Isto porque não apenas os consumidores individuais estão abrangidos pela proteção do CDC, mas também aqueles considerados consumidores por equiparação, ainda que não tenham participado da relação jurídica original.


De acordo com o parágrafo único do artigo 2º, do CDC, equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Neste ponto procura a lei proteger a coletividade de pessoas, ainda que não se possa determinar individualmente cada consumidor.


Exemplo disto são as normas relativas à segurança e saúde dos consumidores, destinadas a toda a coletividade, independente de se conseguir identificar individualmente quem irá adquirir aquele determinado produto.


Já o artigo 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas de acidente de consumo. Assim, mesmo quando não estiver diretamente vinculado à relação de consumo, a vítima de um vazamento de petróleo, de um vazamento de pesticida, por exemplo, receberá a proteção do CDC por se equiparar ao consumidor.


O STJ (REsp 540.235/TO) já considerou consumidor equiparado o proprietário de uma casa sobre a qual caiu um avião. Assim, mesmo não estando diretamente envolvido na relação consumidor x companhia aérea, o proprietário do imóvel atingido por acidente aéreo será equiparado ao consumidor.


Atenção! Muito embora o CDC estabeleça normas de ordem pública e de interesse social, dispõe o art. 17 do CDC que "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, o consumidor por equiparação não pode ser afetado pelo vício do produto, mas somente pelo chamado "acidente de consumo" ou fato do produto ou do serviço.


4 Fornecedor


A definição de fornecedor no CDC está prevista no artigo 3º:


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Percebam que não há exceções para quem poderá ser classificado ou não como fornecedor. Assim, aquele que exerça atividade com intuito de lucro poderá ser considerado fornecedor, independentemente de estar com sua situação regularizada ou não.


O CDC, inclusive enquadrou como fornecedores aqueles entes sem personalidade jurídica, a exemplo do espólio e da massa falida.


O conceito de “fornecedor” previsto no art. 3º do CDC alcança também a figura do “fornecedor aparente”, aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.


O fornecedor aparente, em razão das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo CDC. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.


5 Produto


O conceito de produto está expresso no CDC no parágrafo 1º, do artigo 3º:


§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Percebe-se que a definição legal é bastante genérica e inclui no conceito qualquer bem ainda que imaterial.


Em regra, para aplicação das normas protetivas do CDC na relação, é necessário que haja o intuito de lucro do fornecedor e, exatamente por isto, o produto deve revestir-se de onerosidade. Os bens recebidos a título gratuito não devem enquadrar-se, a princípio, na definição do CDC.


Ao tratar especificamente dos produtos, o código não faz qualquer distinção quanto à sua onerosidade. A exceção de produto as amostras grátis, os brindes e demais artifícios utilizados pelos fornecedores com o intuito de fidelizar ou ampliar sua clientela, independente da contraprestação paga pelos consumidores. Para Leandro Lages (2014, pg. 29):


A definição mostra-se ampla e esgota qualquer gênero de bens, envolvendo todas as categorias, pois qualquer bem será móvel ou imóvel, material ou imaterial. Abrange, inclusive, as amostras grátis, pois o artigo não trata de remuneração.

6 Serviços


Por fim, os serviços são definidos pelo CDC no parágrafo 2º, do artigo 3º:


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Aqui o dispositivo fala que apenas os serviços fornecidos mediante remuneração estariam abarcados na definição de serviço. Contudo, a doutrina definiu que o termo remuneração previsto no dispositivo legal deve ser entendido no sentido genérico. Assim, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente, mas com o preço embutido em outro serviço ou produto, deve este ser considerado para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor.


Tais hipóteses enquadram-se em relação de consumo, ainda que o serviço seja fornecido gratuitamente. Isto porque os serviços nada mais são que o reforço embutido na venda de outros produtos. Neste sentido:


Súmula 130 – STJ - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Assim, aplica-se o CDC:

  1. No estacionamento gratuito oferecido por lojas e centros comerciais;

  2. Na instalação gratuita quando da aquisição de determinados produtos;

  3. Nos serviços de manobrista, ainda que gratuitos;

A exemplo, quando o consumidor compra pneus para seu veículo, e o estabelecimento fornece instalação gratuita como "plus" de venda, outro exemplo seria a compra de ar condicionado em que o estabelecimento comercial como manobra de venda fornece instalação gratuita.


7 A quem se aplica ou não o CDC?


Neste tópico será abordado as questões que possuíram mais repercussão.


7.1 Instituições Financeiras


Nos termos da Súmula 297, do STJ, aplica-se o CDC às instituições financeiras:


Súmula 297 – STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O CDC aplica-se às instituições financeiras e às relações com seguradoras!


O STJ entende que a responsabilidade dos bancos é objetiva por casos ocorridos no interior da agência:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

A exceção, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato administrativo. Isso porque a fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à Administração Pública nos contratos administrativos. Pode-se concluir, portanto, que a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não representa uma relação de consumo.


7.2 Planos de Saúde


De acordo com a Súmula 608 do STJ é consumerista a relação firmada entre consumidores e operadoras de planos de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão.


Neste sentido:


Súmula 608 - STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Qual a diferença entre o plano de saúde convencional e o plano de saúde organizado por entidade de autogestão?


Em simples palavras, o plano de saúde convencional visa obter lucros, assim, quanto mais caro o plano cobrar de seus usuários e mais barato pagar para os profissionais que para ele trabalham, mais lucrativo e eficiente será o negócio.


No plano de saúde organizado por entidade de autogestão, um grupo de pessoas se reúne para organizar um plano de saúde onde todos contribuem mensalmente em uma espécie de rateio de despesas não visando lucros, muito pelo contrário, para diminuir os custos com despesas médicas daquele determinado grupo que obtém diversos descontos por fechar contratos mais vultuosos com hospitais e médicos, bastante comum entre associações de servidores públicos.


Atenção! É vedado aos planos de saúde estipular a forma do tratamento, pois só o médico pode determinar o tratamento, o plano de saúde não pode. A exemplo prático, consta no contrato de plano de saúde o tratamento de problema cardíaco, porém, o plano de saúde nega o tratamento sugerido pelo médico em virtude do excessivo ônus, ou seja, o tratamento custa em torno de R$ 200.000,00, assim, o plano impõe ao usuário do plano para que o tratamento seja um banho de sol diário.


Acerca da doença pré-existente, se antes da contratação do plano de saúde não ter realizado exames médicos, não poderá o plano alegar tal condição do usuário, todavia, se o usuário usar de má-fé, a exemplo, ser portador de neoplasia maligna sabendo de tal condição, inclusive com diversos laudos médicos dentre outros documentos similares, ocultando tal condição por ocasião da contratação, nessa última hipótese o plano pode negar o tratamento ou procedimento, nesse sentido temos:


Súmula 609 do STJ – “A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Casos de urgência e emergência: É possível um prazo máximo , vejamos a súmula do STJ:


Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.

Em regra, portanto, aplica-se o CDC aos planos de saúde, a exceção dos planos de autogestão.


7.3 Entidades de Previdência Privada


Enquanto as entidades de previdência complementar de regime aberto são empresas que atuam no mercado buscando lucrar com os planos de previdência, as entidades fechadas são aquelas geralmente organizadas por associações ou empresas para oferecer planos a seus empregados.


Assim, enquanto no regime aberto, há a intenção de lucrar com os planos de previdência e estes são oferecidos no mercado, no regime fechado, a intenção é oferecer um benefício aos empregados ou a um determinado grupo, não sendo tais planos comercializados no mercado.


Revendo seu entendimento, o STJ revogou a Súmula 321 e editou a Súmula 563 segundo a qual o CDC aplica- se apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


Súmula 563 – STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Aplica-se, portanto, o CDC aos planos de previdência privada de regime aberto, mas não se aplica aos planos de previdência privada de regime fechado, exatamente por inexistir a finalidade lucrativa.


7.4 Relação Cliente [x] Advogado


A regra aqui é bem simples, aplica-se o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 9.806/94), razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a tais relações contratuais, conforme decidido pelo STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)

7.5 Contratos de Locação


Em regra, os contratos de locação são regidos pela Lei 8.245/91 e segundo pacificado pelo STJ não estão sujeitos à incidência do CDC:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.335/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

A exceção, ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC.


Por isso, entendeu o STJ que é possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. (STJ. 3ª Turma. REsp 1846331/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020).


7.6 Concessionária de Serviços Públicos


O usuário final de serviços públicos prestados através de concessionárias deve ser reconhecido como consumidor em sua relação com a empresa.


Tanto é verdade que o STJ possui importantes súmulas aplicáveis às concessionárias de serviços públicos, que serão aprofundadas oportunamente, acaso haja previsão expressa e específica no edital do seu concurso. Vejamos:


Súmula 356 – STJ - É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Súmula 407 – STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula 412 – STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

Lembrem-se que as concessionárias são Empresas que receberam a concessão do ente público, que tem a licença, o consentimento ou a aprovação legal para explorar algo ou realizar algum serviço, por exemplo, água, luz, transporte público municipal, etc.


7.7 Relação entre o condômino e o condomínio


A relação entre o condômino e o condomínio não é caracterizada como relação de consumo, segundo entendimento pacificado pelo STJ. Assim, acaso um condômino litigue judicialmente em face do condomínio em razão do porteiro ter fechado o portão em seu automóvel, por exemplo, não haverá a proteção do CDC para o Autor.


AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).

Apesar de não ser aplicado o CDC na relação condômino e condomínio, em contrassenso, caso o condomínio venha a propor demanda em juízo em face da concessionária que presta serviços públicos de saneamento básico de água por exemplo, neste caso aplica-se o CDC.


7.8 Relação Condomínio [X] Construtora Em Obras Por Administração


O CDC não é aplicável aos contratos firmados entre compradores e construtora em um imóvel construído sob o regime de Administração. A Lei 4.591/64 regula a hipótese de contrato onde a construção do imóvel ocorre sob o regime de Administração ou a “preço de custo”. Trata-se da disposição do artigo 58:


Art. 58. Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:
I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;
II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato.

Nesta hipótese, os custos da construção serão consideravelmente reduzidos, a tal ponto de a Lei 4.591/64 denominá-la de obra a “preço de custo”. Em tais casos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça tratar-se de relação a qual não deve ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 4.591/64. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade passiva da construtora-ré, consignando que os pagamentos foram feitos diretamente ao condomínio, que ficou responsável pela administração da obra e procedeu à notificação da autora para purgar a mora e dar ciência da alienação extrajudicial da fração ideal. Rever tais conclusões demandaria a análise do conjunto fático-probatório, sendo que tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1042687/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)

E se a obra não for por administração mas apresentar vícios?


Os moradores poderão se reunir em torno de um condomínio para litigar contra a construtora? Haverá a proteção do CDC, ainda que a demanda seja coletiva?


Neste caso, o STJ identificou que na relação Condomínio – Construtora deverá o condomínio ser considerado consumidor por equiparação e a ele se aplicar todas as benesses protetivas do CDC. Aqui não se fala em obra por administração.


7.9 Relação Passageiro [X] Companhia Aérea - Transporte Internacional


A Convenção de Varsóvia regula algumas disposições sobre o transporte aéreo de passageiros. Todavia, tradicionalmente para o STJ, às relações entre passageiros e companhias aéreas antigamente aplicava-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que em relação ao transporte internacional de passageiros (AgRg no AREsp 145.329/RJ).


Este entendimento manteve-se por um longo período.


As empresas aéreas, contudo, permaneceram discutindo a questão sob a ótica do artigo 178, da Constituição Federal:


Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

A matéria chegou, então, ao Supremo Tribunal Federal e foi afetada através do Tema de Repercussão Geral de número 210.


Em julgamento encerrado em 25/05/2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Convenção de Varsóvia prevalece sobre o CDC no que tange à limitação da responsabilidade de transportadoras aéreas de passageiros. No caso concreto, o STF reduziu a condenação imposta a uma Companhia Aérea aos limites previstos na Convenção.


Eis o trecho da tese fixada, inclusive com estas palavras:


Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

O Acórdão do Supremo Tribunal Federal assim restou ementado:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13- 11-2017)

Naturalmente, o STJ reviu o seu posicionamento e alinhou a sua jurisprudência à Corte Suprema (REsp 673.048/RS).


Posteriormente, na EDIÇÃO N. 165: DIREITO DO CONSUMIDOR - IX da sua Jurisprudência em teses:


1) A condenação por danos a mercadoria ou carga em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas convenções e tratados internacionais, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC.

7.10 Empreendimentos Habitacionais Promovidos Por Sociedades Cooperativas


O Superior Tribunal de Justiça editou, votou e aprovou a Súmula 602 após repetidas e reiteradas decisões que reafirmaram a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais firmadas com empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas.


SÚMULA N. 602 – STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

Não obstante o fato da regra da aplicação do CDC em relação aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, todavia, em relação às sociedades cooperativas regidas pela Lei nº 5.764/71, a ausência do lucro como objetivo destas supostamente afastaria a relação de fornecedor e, portanto, de consumo. Assim, em diversos casos foi arguida a inaplicabilidade do CDC nos contratos referidos.


7.11 Profissional de corretagem


Aplica-se o CDC à relação existente entre o adquirente de unidade imobiliária e o profissional de corretagem.


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. - Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista. - É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. - Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1599535 RS 2016/0124615-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017)

7.12 Contrato internacional de transporte de insumos


Conforme entendimento do STJ, não se aplica o CDC ao contrato internacional de transporte de insumos, exatamente por inexistir uma relação consumerista na hipótese.


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INSUMOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL E O CONTRATO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE. 1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a um contrato internacional de transporte de insumos. 2. Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista). 3. Impossibilidade de se desvincular o contrato de compra e venda de insumo do respectivo contrato de transporte. 4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (...) (STJ - REsp: 1442674 PR 2014/0059284-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017)

7.13 Contratos de Franquia


A relação entre o franqueador e o franqueado não é uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico com o objetivo de estimular as atividades empresariais do franqueado, conforme entendimento do STJ:


A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC. A relação entre o franqueador e o franqueado não é uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico com o objetivo de estimular as atividades empresariais do franqueado. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais. (STJ. 3ª Turma. REsp 1602076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016)

7.14 Relação Concessionária de Veículos com Seguradora


A guarda e seguro dos veículos de uma concessionária constituem relação de consumo com a seguradora, conforme entendimento do STJ:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. 4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico- jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.419 – SP. RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento: 19/08/2014)

7.15 Compra de veículo para utilizar como táxi


Mesmo o taxista, que realiza a compra do veículo para a utilização como meio de trabalho, estará protegido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ:


DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO- QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA. APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADEDE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONALDE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DAINDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 611872 RJ 2003/0197368-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2012)

Portanto aplicável o CDC no caso de compra do veículo para a utilização como taxi.


7.16 Contrato de compra e venda de insumos agrícolas


Definiu o STJ que não incide o Código de Defesa do Consumidor no contrato de compra e venda de insumos agrícolas pois o produtor rural não pode ser considerado destinatário final.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DOS STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 363.209/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020)

7.17 Faculdade Particular


Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é aplicável o CDC na relação entre aluno e faculdade particular a teor da súmula a seguir transcrita:


Súmula 595 do STJ: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”.

A responsabilidade objetiva consiste no fato de que a faculdade particular irá responder independente de culpa, só precisando demonstrar o nexo causal e o dano.


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