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Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional



1 Introdução


O empregador tem a obrigação de oferecer o ambiente de trabalho salubre (saudável) a fim de minimizar os riscos inerentes a função do trabalho, art. 7º, XXII e XXVIII da CF/88.


Primordialmente, é necessário identificar a causa de pedir próxima e remota.


Remota são os fatos propriamente ditos.


E próxima é a consequência ou reflexo jurídico dos fatos, um dos reflexos, trabalhista e um seria o benefício previdenciário de auxílio-doença pelo afastamento por mais de quinze dias, aqui é importante ressaltar que a estabilidade provisória somente é decorrente do benefício auxílio-doença (B91) acidentário, enseja estabilidade, se for o previdenciário comum não enseja estabilidade.


Afinal, o que é acidente de trabalho e doença ocupacional e seus reflexos? Relação mão-de-obra [x] capital. Acidente do trabalho e doença ocupacional é toda enfermidade decorrente dos trabalhos exercidos pelo obreiro que venha a ocasionar sequelas.


3 Reflexos do Acidente de Trabalho


Um dos reflexos do acidente de trabalho é a estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91, in fine:


Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A teor deste tema corrobora a Súmula 378 do TST:


ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 (inserido o item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Resumindo, faz jus a estabilidade de 12 meses o empregado afastado pelo auxílio doença (B91). Contra a empresa o reflexo seria a indenização por dano moral e material, e contra o INSS os benefícios previdenciários.


Acidente de percurso? MP 905 excluiu do rol de acidente de trabalho, o acidente de percurso no translado entre residência / trabalho e vice e versa.


Reflexo antes da referida MP era a estabilidade acidentaria caso ficasse afastado por mais de 15 dias e percebendo auxilio doença B91.


Se o acidente de percurso ocorreu com transporte fornecido pelo empregador, há responsabilidade da empresa para indenizações.


Após a MP 905 todos os acidentes de percurso que ocorreram durante a sua vigência, não serão considerados acidente de trabalho.


Exemplo, se em fevereiro de 2020, ocorreu um acidente de percurso, o empregado não poderá se valer da estabilidade acidentária.


Agora, após a MP 905, qualquer acidente de percurso se enquadra no art. 21 da Lei de benefícios terá reflexos na estabilidade acidentaria.


3 Base Legal


Pois bem, onde se encontra na lei acerca do acidente de trabalho e doença ocupacional? Dispõe a Lei 8.213/91:


Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Acidente típico de trabalho - aquele ocorrido no exercício do trabalho e que provoque lesão ou perturbação funcional que cause a morte, perda, redução permanente ou temporária da capacidade laboral, enfim, o acidente deve causar uma sequela.


4 Doença Profissional ou Doença do Trabalho?


4.1 Doença Profissional


Aquela inerente a determinada função / categoria.


4.2 Doença do Trabalho ou Ocupacional


Aquela desencadeada ou adquirida pelas condições especiais de trabalho, ou seja, decorrente do nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão.


5 Responsabilidade da Empresa


5.1 Dano Moral


Cabe dano moral em decorrência de responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) do empregador (arts. 186, 187, 927, 944, 949, 950, CC.


Dano moral é aquele decorrente de violação de um bem imaterial da vítima, por exemplo, o trabalhador que sofreu um dano estético na face por conta de um material cortante em sua face acarretando constrangimento e situação vexatória.


Dano é o fato gerador do dever de indenizar constante do nexo de causalidade do ato Ilícito, abusivo ou atividade de risco inerente a negligência, imprudência ou imperícia.


Requisitos da responsabilidade civil objetiva - Dano e Nexo de Causalidade.


Requisitos da responsabilidade subjetiva - Dano, Nexo de Causalidade e Culpabilidade. Negligência, imperícia ou imprudência. Por meio de ato ilícito comissivo ou omissivo.


A responsabilidade objetiva da empresa é aquela que não é necessária a comprovação da culpa da empresa quando a atividade do dano implicar risco, como por exemplo a empresa que obriga ao empregado a trabalhar em fornos para temperar vidros.


Dano é o fato gerador da responsabilidade de pagamento de indenização ou reparação.


5.2 Danos Patrimoniais


Dano patrimonial é aquele que atinge os bens materiais da vítima, como por exemplo, o funcionário que trabalha com sua motocicleta particular, e quando chega na empresa, o caminhão que faz entregas da empresa não vê a motocicleta e colide por imprudência, que pode-se dizer que é o dano direto.


5.3 Dano Emergente


Dano emergente é aquele que decorre do ato ilícito que importa em diminuição imediata ao patrimônio da vítima, como por exemplo, a pessoa que além de sofrer um dano estético, tem que efetuar gastos com remédios, pomadas, etc. Todos estes gastos são chamados de dano emergente.


5.4 Lucro Cessante


Lucro cessante ou dano futuro é o que atinge o patrimônio futuro, abalando o ganho certo, futuro e esperável que foi frustrado pelo ofensor, ou seja, é àquele dano que a vítima deixou de ganhar, por exemplo, o funcionário que além do salário ganha um adicional por produtividade e em decorrência de uma doença ocupacional acaba que ganha só o benefício previdenciário equivalente ao salário, nesse caso o empregado pode pleitear mediante RT o adicional por produtividade que deixou de lucrar. Existem casos de pensão até a convalescença por acidente de trabalho que o funcionário não consiga trabalhar sem receber o beneficio previdenciário.


6 Tipos de Invalidez


6.1 Incapacidade Parcial


Profissão atual com possibilidade de readequação para outra atividade. A indenização é limitada pelo percentual de redução da capacidade laboral do empregado.


6.2 Incapacidade Total


100% de incapacidade para o exercício de qualquer profissão do último do empregado. É importante ressaltar que a atividade com necessidade de auxílio permanente 25% da previdência mais a aposentadoria por invalidez (por incapacidade total e permanente). A indenização deve abarcar os custos para ter esse auxilio permanente.


7 O que abrange a indenização?


- Dano emergente e lucros cessantes (despesas e o que deixou de ganhar com aquele trabalho);

- Pensão correspondente proporcional a incapacidade;

- Pagamento mensal das despesas pelo auxílio permanente;

- Indenização pelos ganhos extras que deixou de receber como comissões, gratificações e gorjetas;

- Danos morais (art. 223-A e ss, CLT.


8 Situações práticas


Se estiver trabalhando não se discute estabilidade, pois o contrato está em manutenção, só irá discutir a estabilidade provisória em caso de dispensa.


Acidente de trabalho típico com afastamento (B91): empregado sofre acidente, fica afastado por mais de 15 dias, retorna ao trabalho e é dispensado. Nesse caso tem estabilidade provisória, pode pedir a reintegração do empregado, indenização substitutiva dos salários do período de estabilidade.


Acidente de trabalho que não teve afastamento por não ter incapacidade temporária, atestado de 10 dias, nesse caso não há estabilidade provisória, reflexo seria somente as indenizações pelo período de afastamento, por exemplo se o funcionário teve gastos médicos, remédios, etc. Cabe indenização.


Acidente de trabalho ou doença ocupacional que não teve emissão da CAT com afastamento B31. Geralmente as empresas não emitem CAT porque não tem certeza do nexo de causalidade, pois a doença pode ser decorrente de outro fato, como degenerativa e confessando o nexo de causalidade. Também por conta do FAT (aspecto tributário). Vale lembrar que a CAT não exclui o ônus da prova do empregado de comprovar a culpa do empregador no caso de responsabilidade subjetiva.


Acidente de trabalho que não teve encaminhamento ao INSS, mas que ficou com sequelas. Nesse caso cabe ação para pleitear a estabilidade provisória se o empregado foi dispensado, além das indenizações por dano moral e material se ficou sequelas. É obrigação da empresa emitir a CAT (art. 22 da Lei 8.213/91).


Observação: "Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo" (art. 22, § 2º da Lei 8.213/91).


Acidente de trabalho com ensejo a aposentadoria por invalidez. Seria caso de suspensão do contrato de trabalho com manutenção de convênio médico e recolhimentos fundiários. Se já for aposentado, pode pedir a estabilidade provisória e a indenização substitutiva pela empresa.


Doença ocupacional ou profissional com afastamento, mas com benefício B31 – Auxílio-doença Comum. Empresa não reconhece a doença ocupacional.


Doença degenerativa - exemplo hérnia de disco. Não é considerado doença do trabalho. Art. 20, §1º da Lei 8.213/91 não é doença do trabalho ou doença ocupacional. O entendimento jurisprudencial entende que doença degenerativa é decorrente de concausalidade, ou seja, decorrente de outros fatores que não apenas as condições de trabalho. Todavia, é só o perito que irá certificar se é ou não doença degenerativa exclusiva do trabalho ou concausa, se for concausa não irá configurar doença do trabalho ou doença ocupacional.


Doença ocupacional agravada pelas condições de trabalho (concausa) Art. 21, I da Lei de benefícios. Nesse caso os perito e juízes reduzem em 50% a indenização ou o percentual de redução da capacidade laboral.


Exemplos de concausa:

  1. Concausa pré-existente - caso em que o empregado já tinha um doença que se agravou com as condições de trabalho;

  2. Concausa simultânea - empregado que possui um idade avançada e por conta da sua limitação física acaba agravando o dano conjuntamente com o nexo causal direto;

  3. Concausa superveniente - empregado que se acidenta, vai para o hospital, pega uma bactéria e acaba morrendo.

Doença ocupacional sem afastamento e sem incapacidade temporária. Nesse caso não há nenhum reflexo a não ser forçar uma indenização por dano moral em decorrência da lesão ainda que temporária.

Acidente de trabalho típico, fica afastado, tem estabilidade, depois afasta de novo para cirurgia de correção, e foi mandado embora após esse novo afastamento com mesmo número de benefício (B91).


Acidente de trabalho com morte - reflexos - dano moral em ricochete. Nesse caso o empregador terá que indenizar a família (herdeiros necessários) tanto pelo dano emergente (despesas) como também indenização por danos morais, pensão equivalente a pensão por morte previdenciária caso de arrimo de família.


Pode ocorrer o pensionamento caso a família não consiga a pensão por morte em decorrência da ausência de recolhimento previdenciário.


Observação 01: Prescrição - é de 5 anos anteriores a distribuição da ação com o limite de até 2 anos para distribuição da ação a contar do término do contrato de trabalho. Antes da EC 45, a prescrição aplicável era a civil. Após é a prescrição trabalhista.


Observação 02: Fluência - Súmula 230 do STF / Súmula 278 do STJ:


SÚMULA N. 230. STF. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade
SÚMULA N. 278. STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

E segundo a jurisprudência a ciência inequívoca se dá na data da consolidação da lesão OU da perícia que constata a consolidação da lesão.


Empregado sofreu acidente em 2013, foi dispensado em 2019 e vai ingressar com a ação em 2020, a indenização por danos morais e materiais estaria prescrita? NÃO se considerar que a prescrição inicia-se a contar do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.


Informações Importantes Para Comprovação do Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional


  • Condições de trabalho;

  • Detalhes sobre o acidente;

  • Detalhes sobre os efeitos da limitação física no dia a dia;

  • Histórico Laboral* - evita laudo desfavorável em caso de doenças degenerativas;

  • Histórico de afastamento;

  • Histórico de consultas médicas e ASO;

  • Se já fez alguma cirurgia;

  • Como foi o atendimento da empresa após o acidente ou a comunicação da doença ocupacional;

  • Se na época do acidente ou doença tinha alguma outra incapacidade ou patologia.


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