Adicional de Insalubridade
Atualizado: 7 de jun. de 2021

Conceito: Ambiente insalubre (que não é bom para a saúde), ou seja, aquele que pelas suas condições traz risco à saúde do trabalhador.
Previsão Legal: - Art. 189, 192, 195, CLT - Convenção 148 e 155 da OIT.
Convenção 148 - OIT. Trata sobre a Proteção dos Trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ruído e às vibrações no ambiente de trabalho.
Convenção 155, OIT. Trata sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
O trabalhador deve se ater ao ambiente de trabalho, se atuava com agentes químicos, ar, ruído e vibrações.
A lista do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativa ou exemplificativa? Em outras palavras, é possível que a insalubridade deve se ater a NR 15.
Em resposta, se não estiver na referida norma, será impossível o enquadramento no adicional de insalubridade, enfim, o rol é taxativo!
SÚMULA nº 460 do STF:
PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Natureza jurídica indenizatória ou salarial?
SÚMULA nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
A adicional de insalubridade integra a remuneração o qual pode variar entre 10%, 20% e
40% dependendo do grau do risco da saúde, com natureza jurídica salarial.
NRs Portaria 3.214/78 do MTE: