Adicional de Periculosidade

1 Introdução
Para o direito do trabalho, o que é periculosidade?
Conceito: atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e emprego, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a determinadas situações que colocam em risco a integridade física do empregado.
2 Base Legal
Dispõe a CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Convenção 155 da OIT - Trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores.
Convenção 148 da OIT - Trata sobre a Proteção dos Trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ruído e às vibrações no ambiente de trabalho.
Lista do MTE é Taxativa ou exemplificativa? É um rol TAXATIVO pelas NRs (Normas Regulamentadoras), ou seja, não admite interpretação extensiva da lei.
Art. 196, CLT c/c Súmula 460 do STF aplicado ao adicional de periculosidade, vejamos:
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Súmula 460 do STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Trocando em miúdos, quais agentes nocivos adentram ao adicional de periculosidade?
Explosivos;
Inflamáveis;
Radiação Ionizantes ou substâncias radioativas;
Exposição a roubos, violência física, segurança pessoal e patrimonial;