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RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Atualizado: 7 de jun. de 2021

VEJA ABAIXO TODAS AS POSSIBILIDADES DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

PROPOSITURA DE DEMANDA VISANDO A INTERRUPÇÃO IMEDIATA E A RECUPERAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

A Constituição Federal, em seu art. 195, I, regulamentou as fontes de custeio da Seguridade Social, resultando por delimitar o campo de incidência da contribuição previdenciária a cargo dos empregadores como sendo o faturamento, o lucro e a folha de salário das empresas.

Nessa perspectiva, muitas empresas passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre as mais variadas verbas, incorrendo muitas vezes em erro quanto aos limites constitucionalmente delineados para incidência de tal tributação, sendo possível o manejo de demanda para repetição de valores indevidamente recolhidos.

Diante deste quadro, as verbas não habituais e indenizatórias que muito comumente são base de cálculo do INSS e que poderão ser retiradas reduzindo de forma significativa o valor mensal da Contribuição Social sobre a Folha de Pagamento mensal e ainda podendo ser restituída na forma de dinheiro ou de compensação os valores pagos a maior dos últimos 05 (cinco) anos.


MEDIDA JUDICIAL VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Para fins comerciais e contábeis, faturamento há de ser considerado como o somatório das operações mercantis, ou das operações de vendas de mercadorias e serviços, ou das operações similares.

Logo, a base de cálculo do PIS e da COFINS, que atualmente é a receita bruta, deverá ser a considerada como a diferença entre o valor contido na Nota Fiscal e o valor do ICMS repassado ao Estado, isto porque a empresa, ao recolher o ICMS e posteriormente repassá-lo ao Estado, atua como mero arrecadador, nada percebendo por essa atividade.

Desta forma, as empresas submetidas a essa sistemática de recolhimento têm o direito a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ICMS em sua base de cálculo, bem como o direito à compensação dos créditos correspondentes aos valores que já foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 05 (cinco) anos.

Serve tanto para empresa no lucro real quanto no lucro presumido.


MEDIDA JUDICIAL VISANDO A EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Para fins comerciais e contábeis, faturamento há de ser considerado como o somatório das operações mercantis, ou das operações de vendas de mercadorias e serviços, ou das operações similares.

Logo, a base de cálculo do PIS e da COFINS, que atualmente é a receita bruta, deverá ser a considerada como a diferença entre o valor contido na Nota Fiscal e o valor do IPI pago.

Desta forma, as empresas submetidas a essa sistemática de recolhimento, têm o direito a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao IPI em sua base de cálculo, bem como o direito à compensação dos créditos correspondentes aos valores que já foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.


MEDIDA JUDICIAL VISANDO A EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Para fins comerciais e contábeis, faturamento há de ser considerado como o somatório das operações mercantis, ou das operações de vendas de mercadorias e serviços, ou das operações similares.

Logo, a base de cálculo do PIS e da COFINS, que atualmente é a receita bruta, deverá ser a considerada como a diferença entre o valor contido na Nota Fiscal e o valor do ISS repassado ao Município, isto porque a empresa, ao recolher o ISSQN e posteriormente repassá-lo ao Ente Municipal, atua como mero arrecadador, nada percebendo por essa atividade.

Desta forma, as empresas submetidas a essa sistemática de recolhimento, têm o direito a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ISSQN em sua base de cálculo, bem como o direito à compensação dos créditos correspondentes aos valores que já foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.


MEDIDA JUDICIAL VISANDO A EXCLUSÃO DO ISSQN DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS As empresas locadoras de bens móveis vêm sendo submetidas ao pagamento do ISSQN, entretanto, não podem sofrer a incidência do referido imposto, visto que não se caracterizam como prestadoras de serviços, havendo, inclusive, manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade desta matéria.

Há que se ponderar, ainda, que empresas que desempenham atividades mistas (locação de bens móveis e prestação de serviços) estão sendo irregularmente tributadas sobre o valor integral da sua atividade para fins de ISSQN.


RECUPERAÇÃO E APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS ORIUNDO DE OPERAÇÕES GRAVADAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A Refinaria de Petróleo como substituta tributária, além de recolher o seu ICMS, retém o imposto devido pelos postos revendedores de combustíveis até a chegada do produto ao consumidor final, o que caracteriza o regime de recolhimento chamado substituição tributária.

Conforme tal sistemática, para o recolhimento do imposto no início da cadeia de circulação, parte-se de uma base de cálculo presumida através de uma pauta fiscal, que não corresponde ao valor real na saída da mercadoria, o que gera um recolhimento a maior do imposto, já que o tributo deveria corresponder ao fato gerador realizado pelos substituídos.

Assim, finda o contribuinte, que foi substituído no início da cadeia pela refinaria, suportando a maior o imposto, passando a ter um crédito perante o Estado, originado a partir dos seguintes itens:

1 – da tributação antecipada do combustível em virtude da evaporação;

2 – da inclusão da PPE – Parcela de Preço Específica – na sua base de cálculo;


RECUPERAÇÃO DOS VALORES SUPORTADOS A TÍTULO DE ICMS ORIUNDOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA VENDA A CONSUMIDOR FINAL (ICMS - FROTA PRÓPRIA) As distribuidoras de combustíveis, extraordinariamente, revendem seu produto diretamente a empresas que consomem grande quantidade de combustível. Ocorre que o ICMS incidente sobre combustíveis, que é recolhido antecipadamente pela refinaria (contribuinte substituto), é calculado como fosse haver a circulação da distribuidora para o revendedor varejista, e do varejista para o consumidor final. Assim, vendendo a distribuidora diretamente ao consumidor final (usualmente empresas de transporte), deixa de existir o último elo da cadeia, qual seja, revendedor varejista - consumidor final.

Contudo, a base de cálculo presumida para a incidência do ICMS leva em consideração toda a cadeia, inclusive aquela que na prática não ocorreu, gerando assim, um crédito para as distribuidoras que são juridicamente as contribuintes de fato do imposto, como decidiu recentemente o STJ.


RECUPERAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO ST PAGO A MAIOR, DEVIDO AO AUMENTO DA PAUTA NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE PUBLICADO O ATO MAJORADOR O ICMS, tributo que incide sobre operação geradora de circulação de mercadoria, é exigido com base no valor da mercadoria à época da operação. Já o ICMS/ST, por ser cobrado antes da operação que lhe dá causa, tem como base de cálculo valor presumido de venda ao consumidor final. Este valor é determinado pelas autoridades administrativas, com lastro em pesquisas de mercado.

Sucede que, tencionando acompanhar a dinâmica do mercado, as autoridades fiscais modificam o valor da pauta utilizada para o cálculo do ICMS ST com invulgar frequência, o que, a todas as luzes, equivale a uma alteração na base de cálculo do tributo. Tais modificações, que invariavelmente geram majoração do gravame, não têm levado em conta a regra da anterioridade tributária. Segundo esta norma constitucional, o preceito que majorar tributo somente poderá entrar em vigor no início do exercício financeiro seguinte.

Assim, o cálculo do ICMS ST com esteio na pauta majorada, que entrou em vigor antes do início do exercício financeiro seguinte, padece de inconstitucionalidade, sendo devida, portanto, a restituição do valor indevidamente pago a este título, equivalente à diferença entre a pauta anterior e a majorada.


OS 10% EXCEDENTE DO FGTS NA DISPENSA DO EMPREGADO. A multa dos 10% tornou-se indevida a partir do mês de março de 2012, mas continuam sendo recolhidas por todas as empresas brasileiras, as contas atingiram sua integralidade em 10 anos de arrecadação, conforme o ofício 038/2012, da Caixa Econômica Federal, enfatizou que se o FGTS estava recomposto era necessário encerrar a contribuição, ou seja, o saldo negativo já havia sido equilibrado.

O tributo passou a se destinar ao pagamento de programas sociais do governo, evidenciando, de forma cristalina, através do veto presidencial, o desvio de finalidade da contribuição social para outros fins que não o da recomposição das contas do FGTS.

Devido ao desvio de arrecadação da contribuição social, existe a possibilidade de interposição de ação judicial, por parte das empresas contribuintes, para rever os últimos cinco anos dos valores recolhidos pagos indevidamente.


RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS INDEVIDO SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST / TUSD) A TUSD se refere aos custos relativos ao uso do sistema de distribuição, a TUST se refere aos custos inerentes ao uso do sistema de transmissão, como serviço de transporte de grandes quantias de energia elétrica por longas distâncias.

O ponto de entrega de energia elétrica é o relógio medidor, de modo que a energia só será individualizada ao consumidor, caracterizando sua circulação e dando ensejo à cobrança do imposto (pois só a partir daí é determinado o sujeito passivo da obrigação tributária), no momento em que passar por este relógio, e ingressar no estabelecimento da empresa, vindo a ser efetivamente consumida.

Assim, exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica, é cobrar de forma não prevista pela legislação regente.

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