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Reversão de Justa Causa

Atualizado: 7 de jun. de 2021



Conceito: Justa causa é a penalidade aplicada pelo empregador ao empregado que comete

alguma falta prevista em lei (não existe falta grave não prevista em lei) que rompe a fidúcia (confiança) entre as partes que torna insuportável a continuidade da relação de emprego.


O contrato de trabalho Não foi feito para ser quebrado (rescindido). Princípio da continuidade da relação de emprego.


Justificativa da possibilidade de aplicar justa causa - empregador detém o poder econômico sobre o negócio.


O poder disciplinador está fundamentado na subordinação do empregado ao empregador.


Justa Causa e Falta Grave - a doutrina diverge das nomenclaturas em que falta grave é aquela aplicada somente aos empregados estáveis. Na prática não faz diferença.


1 Poder Diretivo Patronal


1.1 - Fiscalizador / Controlador


Cabe ao empregador fiscalizar a prestação de serviço e controlar por exemplo a jornada, a forma de trabalhar, a entrega da mão-de-obra, a qualidade do trabalho, produtividade.


1.2 - Gestão ou Organizador


Empregador tem o poder de organizar a forma de prestar o serviço de entregar a mão-de-obra de gerir a empresa e os seus empregados. Quem cria os

procedimentos da atividade empresarial.


1.3 - Disciplinador


De aplicar sanções ao empregado que não trabalha direito, que está em desacordo com as normas internas e até em desacordo com a lei, bons costumes.


2 Natureza Jurídica da Pena


Penalista? Entende que a justa causa tem o mesmo objetivo que uma pena aplicada por cometimento de crimes. Não prevalece essa teoria.


Administrativa? O Estado concedeu ao empregador o poder de disciplinar o empregado na relação do emprego. Não prevalece essa teoria.


Contratualista? Que o poder disciplinador e de aplicar penas ao empregado decorre do contrato de trabalho.


2.1 Tipos de punição


a) Advertência - não tem previsão legal, mas tem validade pelo poder disciplinador diretivo patronal, ela pode ser verbal ou escrita. É aplicada para faltas de pequena relevância. Quando escrita, o empregado deve assinar o termo de advertência. Se o empregado se negar, o empregador poderá substituir sua assinatura por de duas testemunhas.


b) Suspensão - tem previsão legal e pode o empregador suspender e descontar os dias que o empregado estará suspenso. Não pode ser superior a 30 dias sob pena de configurar rescisão indireta - dispensa sem justa causa (Art. 474, CLT).


Observação 01: Se houver suspensão, o empregador não pode aplicar nenhuma outra penalidade, se não, anula a suspensão.


Observação 02: Em regra o empregador só poderá realizar descontos no salário do empregado quando houver dolo ou culpa do empregado (Art. 462, CLT).


c) Multa? Para o empregado esportista, jogador de futebol.


Observação: Em regra o empregador não pode instituir multa que venha afetar o salário do empregado, com exceção do jogador de futebol.


d) Justa Causa - que é a penalidade prevista em diversos artigos e leis, não é somente no art. 482, CLT.


Forma: ope iuris x ope judicis (inquérito judicial), em palavras mais simples, a justa causa de empregado comum, opera-se pela simples manifestação de vontade do empregador.


Agora, em caso de empregado estável como dirigente sindical, somente por meio de inquérito judicial para apuração de falta grave. Nesse caso é ope judicis, nesse sentido dispõe a CLT:


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Ainda pode-se destacar o disposto no art. 240, parágrafo único da CLT:

Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

Por exemplo, o ferroviário que se recusa a fazer horas extras nos casos de urgência e acidente sem justificativa.


Dentre outros, destacamos de forma genérica outros exemplos, a saber, o art. 15 da Lei 7.783/89, a saber, prática de ato faltoso durante movimento grevista; Art. 158, parágrafo único da CLT - falta de uso do EPI; Art. 3º Lei 9.962 - Empregado público; Art. 433, II da CLT - aprendiz que comete falta; Art. 7º, §3º, Decreto 95.247/87 - vale transporte, declaração falsa ou uso indevido; Art. 23, parágrafo único, Decreto 73.626/74 rural incapacitado em razão da idade; Art. 27 da Lei Complementar 150/15 - empregado doméstico, um exemplo, embriaguez habitual ou em serviço; Art. 13 da Lei 6019/74 - Temporário; Art. 235-B parágrafo único, CLT - motorista quando descumpre seus deveres.


3 Requisitos da Justa Causa


a) Imediatidade ou atualidade (tem que ser aplicada na hora, caso contrário a ocorrência do perdão tácito);

b) Proporcionalidade entre a falta e a punição (a discriminação entre um funcionário e outro dá ensejo na reversão da justa causa);

c) Non bis in idem (não pode o empregador aplicar duas faltas graves sobre o mesmo fato);

d) Gravidade da falta;

e) Não discriminação;

f) Teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição (motivo torpe ou fútil dá ensejo na reversão da justa causa);

g) Não ocorrência de perdão tácito (está ligado intrinsecamente com a "imediatidade");


Observação 01: Gradação da pena - a empresa é obrigada a aplicar as penas em uma determinada ordem? Não! Ela pode aplicar a justa causa direto dependendo da falta grave.


Não havendo proporcionalidade entre a falta grave e a penalidade, poderia sim a empresa se resguardar aplicando uma ou outra penalidade, como a suspensão do contrato ou a advertência.


Para o empregador ter segurança jurídica na dispensa por justa (no caso de desídia), é necessário que ocorra a desídia em ato decorrente de um histórico disciplinar do empregado, com registro das faltas e as penalidades mais brandas.


Pode o juiz alterar a penalidade aplicada pelo patrão? Por exemplo: o empregador aplica justa causa, mas o juiz entende que não é o caso, e sim de suspensão? O juiz não pode alterar a penalidade, o juiz apenas declarar o ato nulo ou não.


Observação 02: O rol da justa causa é taxativo, exemplificativo ou genérico? É taxativo, ou seja, é estritamente vinculado a lei.


Observação 03: Pode anotar o motivo da dispensa na CTPS ou em qualquer documento rescisório? Na CTPS não (art. 29 da CLT)! Enseja dano moral se a empresa anotar o motivo da rescisão na CTPS. Agora, no TRCT a empresa deve constar o motivo da extinção do contrato.


A carta de recomendação vai depender da CCT de cada categoria. Todavia a empresa não pode propagar informações desabonadoras do empregado.


Cabe multa do 477 da CLT? Cabe!


RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . A Corte a quo, com base na análise do contexto probatório dos autos, manteve a sentença, afastando a dispensa por justa causa aplicada pela empresa, por entender não terem sido devidamente comprovados os fatos alegados pela reclamada. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão recorrida esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Infere-se do acórdão regional que os valores tidos por quitados foram apenas os decorrentes da dispensa por justa causa, a qual foi revertida em juízo, com o consequente reconhecimento de parcelas rescisórias devidas em razão da dispensa imotivada. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. In casu, o empregador não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias devidas em razão da dispensa imotivada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de incidência da multa nos casos de reversão de justa causa em juízo. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Em relação à indenização do seguro - desemprego, a Corte Regional consignou que, apesar de a referida parcela não constar do rol de pedidos, houve pedido de liberação da referida guia. No tocante aos salários do prazo de estabilidade, houve pedido expresso à fl. 29. Portanto, não se vislumbra violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, nem divergência com os arestos colacionados, os quais tratam apenas genericamente do julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL . O único aresto trazido para o confronto de teses é inservível para a configuração da divergência jurisprudencial, pois não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Estando o reclamante assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional e tendo apresentado declaração de necessidade econômica, são devidos os honorários advocatícios, nos termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST e das Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 26210620115060191, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).

Cabe multa do art. 467 da CLT? Não cabe! O Fim do vínculo é controverso.


RECURSO DE REVISTA 1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO . A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. No caso, em que se discute a reversão em juízo da dispensa por justa causa, não há falar em parcelas incontroversas, razão por que incabível a condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista foi proferido após o cancelamento da Súmula nº 285, que permitia a apreciação integral da revista pela Turma do TST, mesmo se admitida apenas parcialmente. Nesse contexto, adota-se o entendimento previsto no artigo 1º da Instrução Normativa nº 40, segundo o qual a admissão parcial do recurso de revista obriga a parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No caso, o recurso de revista foi admitido somente com relação aos temas "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT". Portanto, deveria a parte, com base nos artigos 897, b, da CLT e 1º da IN nº 40/TST, interpor agravo de instrumento a fim de obter, nesta fase recursal, a apreciação dos temas não admitidos pelo Juízo a quo, referentes à "Justa causa. Reversão" e à "Contribuição previdenciária", sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Prejudicado. (TST - RR: 19687820125010491, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).

3.1 Situações Possíveis (causas de pedir a reversão da justa causa)


  • Dispensa típica com comunicação do motivo da justa causa ao empregado;

  • Dispensa sem comunicação do motivo da dispensa por justa causa ao empregado;

  • Empresa manda o empregado para casa após uma falta grave, e pede para esperar, porém não retorna;

  • Empregado pede a conta ou é dispensado e no curso do aviso prévio comete falta grave e é convertida em dispensa por justa causa;

4 Informações Importantes à Reversão da Justa Causa


  • Histórico exemplar;

  • Comportamento idôneo na empresa;

  • Tratamento da empresa com o empregado ou deste com seus subordinados e outros colegas de trabalho;

  • Se tinha testemunhas do fato;

  • Quem eram;

  • Se a empresa aplicou assim que aconteceu ou após ter conhecimento;

  • Se o empregado assinou algum documento;

  • Se o empregado sofria algum tipo de perseguição na empresa (sabotagem no empregado pelo empregador);

Em regra, o pedido de reversão da justa causa não cabe tutela de urgência, Porque o art. 300 do CPC traz como requisito da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.


É importante ressaltar que o empregado/reclamante deve estar ciente do risco da ação trabalhista e da sucumbência em caso de inverdades no caso de invenções ocultando a falta grave, apesar de que o ônus da prova é da empresa/reclamada, e se esta trouxer provas de que houve falta grave, a sucumbência é certa.


É interessante verificar se CCT e ACT para ver se há previsão quanto ao procedimento de dispensa de empregado estável, ou, se há a necessidade de homologação da justa causa no Sindicato da categoria.




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